Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0808368-18.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0808368-18.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: MARIA DE FATIMA GUERRA DA ROCHA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Guerra da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de consignação de valores incontroversos e tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC. A extinção se deu em razão da inépcia da petição inicial, diante da não especificação das cláusulas a serem revisadas e da ausência de quantificação dos valores incontroversos, mesmo após intimação para emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de apelação não impugna os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial, limitando-se a alegar ausência de intimação pessoal da parte autora, sob o argumento de abandono da causa, o que não foi o fundamento da sentença.
  2. A ausência de impugnação específica ao motivo da extinção do feito — inépcia da petição inicial — caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC.
  3. A Súmula nº 14 do TJPI autoriza o não conhecimento do recurso em razão de ofensa à dialeticidade, por se tratar de vício substancial que inviabiliza o exame do mérito recursal, dispensando intimação para complementação ou saneamento.
  4. O recurso, embora tempestivo, mostra-se inadmissível por ausência de impugnação específica, sendo inviável seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso de apelação.
  2. O recurso que não enfrenta os fundamentos da extinção do feito por inépcia da petição inicial não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade previstos nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.
  3. A aplicação da Súmula nº 14 do TJPI afasta a necessidade de intimação para regularização do vício de fundamentação do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º; 485, I e III; 1.010, II e III; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; STJ, AgIntEDcl no PUIL nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, j. 08.11.2016.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA GUERRA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora, apesar de devidamente intimada, não atendeu integralmente à determinação de emendar a petição inicial, especialmente no que diz respeito à especificação das cláusulas contratuais que pretendia controverter e à quantificação do valor incontroverso, o que caracteriza a inépcia da petição inicial (ID 27328737).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser anulada, pois não foi observada a obrigatoriedade de intimação pessoal da autora nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sendo que a mesma não se manteve inerte, mas apresentou manifestação justificando a impossibilidade de apresentar os cálculos sem a prévia realização de perícia técnico-contábil. Argumenta, ainda, que a decisão indicou como fundamento o inciso I do art. 485, quando, na realidade, os fatos apontados corresponderiam ao inciso III, o que demandaria intimação pessoal. Alega, também, a ilegalidade da Tabela Price e a abusividade das cláusulas contratuais, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID 27328738).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi correta, uma vez que a autora, embora intimada, não corrigiu os vícios da inicial, deixando de especificar quais cláusulas pretendia revisar, de quantificar o valor incontroverso e de instruir a petição com os documentos essenciais, como o contrato supostamente abusivo. Sustenta, ainda, que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, pois não restaram comprovadas a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida (ID 27328749).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, verifica-se que na sentença a quo o juiz (id. 27328737) reconheceu a ocorrência de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º c/c art. 485, I, do CPC, afirmando que a autora, apesar de devidamente intimada, não atendeu integralmente à determinação de emendar a petição inicial, principalmente no que diz respeito à especificação das cláusulas contratuais que pretendia controverter e à quantificação do valor incontroverso.

Contudo, a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC, alegando que os fatos apontados na sentença corresponderiam ao inciso III do referido artigo.

Assim, resta claro que o Apelante foge do real teor da sentença vergastada, tendo em vista que em momento algum traz argumentos referentes a abandono da causa (art. 485, inciso III do CPC), além disso deixa claro em todo seu teor que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu pela configuração de inépcia (art. 485, inciso I do CPC c/c art.330, § 2º do CPC).

Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que, ao interpor um recurso, a parte recorrente explicite os motivos de sua inconformidade com a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem o erro ou a inadequação da decisão anterior.

Porém, o apelante foi omisso em atacar a motivação da extinção do feito, qual seja, a inépcia da inicial.

Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do improvimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).

Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).

Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808368-18.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0808368-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA GUERRA DA ROCHA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/01/2026