
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0834068-93.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pessoas com deficiência, Plano de Saúde ]
APELANTE: L. F. D. G. R. F., CARLA EDENIA DE GOIS RODRIGUES
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PREVENTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO DE ORDEM PROCESSUAL.
1. Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e reembolso de despesas médicas, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se verificou a prévia interposição de Agravo de Instrumento no mesmo processo, já distribuído e apreciado por outro Relator no âmbito deste Tribunal.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no Tribunal, no mesmo processo, impõe o reconhecimento da prevenção do Relator originário para apreciação de recurso subsequente.
3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o órgão julgador e o respectivo Relator para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do recurso subsequente.
5. A regra de prevenção visa assegurar a unidade de julgamento, a coerência das decisões e a segurança jurídica.
6. A constatação, por meio do sistema processual eletrônico, de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a outro Relator impõe o reconhecimento da incompetência superveniente do Relator prevento apenas formalmente.
7. O cancelamento da distribuição equivocada e a redistribuição por prevenção constituem providências necessárias para observância das normas regimentais e processuais.
8. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
10. O primeiro recurso protocolado no Tribunal previne o Relator para o julgamento de todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RI/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA SOB O RITO ORDINÁRIO proposta por L. F. D. G. R. F., CARLA EDENIA DE GOIS RODRIGUES em face do HUMANA SAÚDE já qualificado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0760891-31.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do R-ITJ.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
É como decido.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0834068-93.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorLUIS FELIPE DE GOIS RODRIGUES FRANCA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação23/04/2026