Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0763106-43.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES FORMAIS E CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa devedora contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de trator objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento em suposta nulidade formal do mandado, vício na constituição em mora e essencialidade do bem à continuidade de suas atividades empresariais. Em apenso, Agravo Interno foi interposto contra decisão que negara efeito suspensivo ao presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade formal na decisão liminar de busca e apreensão por ausência de mandado autônomo; (ii) definir se a mora foi validamente constituída, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; (iii) estabelecer se a essencialidade do bem apreendido justifica a sua manutenção na posse da parte devedora, mesmo diante da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar de busca e apreensão proferida no processo eletrônico tem força de mandado judicial e dispensa a expedição de documento autônomo, sendo suficiente para legitimar o cumprimento do ato executivo. 4. A constituição em mora resta válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento por terceiro, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 5. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial, desacompanhada de prova inequívoca quanto à paralisação irreversível da empresa, não autoriza, em sede de cognição sumária, a inversão da posse prevista na lógica da alienação fiduciária. 6. O laudo pericial unilateral, que sugere eventual abusividade contratual, não afasta, por si só, a caracterização da mora, sobretudo quando as supostas irregularidades demandam contraditório e instrução probatória para serem analisadas. 7. O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado, diante da análise definitiva do mérito do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar de busca e apreensão proferida em processo eletrônico possui força de mandado judicial e é suficiente para a prática do ato executivo. 2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é apta a constituir a mora, independentemente do recebimento por terceiro. 3. A essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta, por si só, a busca e apreensão em caso de mora regularmente constituída, salvo demonstração inequívoca de risco à continuidade da empresa. 4. Laudo pericial unilateral não tem força probatória suficiente, nesta fase processual, para afastar a liquidez e certeza do débito fundado na mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 300; CC, art. 421; CF/1988, art. 170, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763106-43.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763106-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: AGROCAMPO LTDA, ADRIANO MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES FORMAIS E CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por empresa devedora contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de trator objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento em suposta nulidade formal do mandado, vício na constituição em mora e essencialidade do bem à continuidade de suas atividades empresariais. Em apenso, Agravo Interno foi interposto contra decisão que negara efeito suspensivo ao presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade formal na decisão liminar de busca e apreensão por ausência de mandado autônomo; (ii) definir se a mora foi validamente constituída, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; (iii) estabelecer se a essencialidade do bem apreendido justifica a sua manutenção na posse da parte devedora, mesmo diante da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão liminar de busca e apreensão proferida no processo eletrônico tem força de mandado judicial e dispensa a expedição de documento autônomo, sendo suficiente para legitimar o cumprimento do ato executivo.

4. A constituição em mora resta válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento por terceiro, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.

5. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial, desacompanhada de prova inequívoca quanto à paralisação irreversível da empresa, não autoriza, em sede de cognição sumária, a inversão da posse prevista na lógica da alienação fiduciária.

6. O laudo pericial unilateral, que sugere eventual abusividade contratual, não afasta, por si só, a caracterização da mora, sobretudo quando as supostas irregularidades demandam contraditório e instrução probatória para serem analisadas.

7. O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo torna-se prejudicado, diante da análise definitiva do mérito do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão liminar de busca e apreensão proferida em processo eletrônico possui força de mandado judicial e é suficiente para a prática do ato executivo.

2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é apta a constituir a mora, independentemente do recebimento por terceiro.

3. A essencialidade do bem à atividade empresarial não afasta, por si só, a busca e apreensão em caso de mora regularmente constituída, salvo demonstração inequívoca de risco à continuidade da empresa.

4. Laudo pericial unilateral não tem força probatória suficiente, nesta fase processual, para afastar a liquidez e certeza do débito fundado na mora.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 300; CC, art. 421; CF/1988, art. 170, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.



RELATÓRIO

 






Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 28234959) e AGRAVO INTERNO (ID. 29030001) interpostos por AGROCAMPO LTDA e ADRIANO MOREIRA DA CRUZ em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 28380873) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, no sentido de manter a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida em desfavor dos agravantes, após o saneamento da irregularidade relativa ao recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ID. 28234959), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a medida liminar de busca e apreensão e, por consequência, restituído o bem apreendido, além de reconhecer-se a nulidade do ato executório.

Argumentam, em síntese, que: Houve vício formal insanável, uma vez que a apreensão do veículo foi realizada antes da expedição do competente mandado judicial, circunstância que comprometeria a legalidade da medida executória, em afronta ao devido processo legal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 965.224); Não houve constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa diversa do devedor, o que, segundo alegam, descaracteriza a mora. Sustentam, nesse ponto, a aplicação do entendimento fixado no REsp 1531144/PB; Houve cobrança de encargos abusivos, notadamente capitalização composta de juros sem expressa pactuação, o que comprometeria a validade da cobrança e afastaria a caracterização da mora, conforme os Temas 572 e 909 do STJ e a Súmula 539 da mesma Corte.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do bem, com a restituição imediata do veículo ao agravante, e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do ato de apreensão e a descaracterização da mora.”

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria (ID. 28380873).

Em sequência, os agravantes interpuseram AGRAVO INTERNO (ID. 29030001), com pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os fundamentos do agravo de instrumento, e aduzindo, ainda, que o bem objeto da lide — um caminhão de transporte agrícola — constitui-se em instrumento essencial à atividade econômica desenvolvida, cuja indisponibilidade comprometeria de modo grave a continuidade da atividade empresarial.

Em contrarrazões (ID. 29123777), o agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A sustenta a regularidade da decisão combatida. Argumenta que: a decisão liminar proferida em 02/07/2025 continha autorização expressa para servir como mandado, sendo prática comum em ambiente de processo eletrônico (PJe) que a própria decisão judicial digitalmente assinada tenha força executiva imediata, sendo a posterior emissão de mandado uma formalidade administrativa; a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, o que é suficiente para configurar a mora, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132; a cópia da cédula de crédito bancário apresentada é suficiente para instruir a ação, conforme jurisprudência consolidada; as alegações de cobrança de juros compostos e de abusividade contratual exigem dilação probatória e não são cabíveis de apreciação em sede de agravo de instrumento, tratando-se de matérias afetas a eventual ação revisional autônoma.

Defende, assim, a manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.



 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I . DO CONHECIMENTO DO RECURSO


 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II – PRELIMINARMENTE


II.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

 Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 29030001 em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.

Todavia, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

III -  MÉRITO RECURSAL

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida, diante das alegações de nulidade processual, vício na constituição em mora e essencialidade do bem para a atividade da empresa devedora. Em outras palavras, cumpre verificar se os pressupostos legais para a concessão da medida, previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, foram devidamente preenchidos pela instituição financeira credora.

Inicialmente, afasto as teses de nulidade formal. A alegação de vício na apreensão por ter sido efetuada com base na própria decisão liminar não se sustenta, pois, no âmbito do processo eletrônico, a decisão judicial dotada de força de mandado é instrumento hábil e suficiente para a prática do ato. A posterior expedição de um documento autônomo configura mera formalidade administrativa para controle sistêmico.

Da mesma forma, o argumento de invalidade da constituição em mora por recebimento da notificação por terceiro foi definitivamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso, o credor comprovou o envio ao endereço contratual, cumprindo seu dever legal.

Superadas as questões formais, passo à análise das teses de mérito.

No que tange à tese de essencialidade do bem, reconheço que a matéria possui elevada importância e encontra ressonância na jurisprudência pátria, que busca harmonizar o direito de crédito com o princípio da preservação da empresa. Com efeito, em casos envolvendo maquinário agrícola, Tribunais têm admitido, excepcionalmente, a manutenção do devedor na posse do bem, na condição de depositário fiel.

Contudo, no presente caso, em sede de cognição sumária, a aplicação de tal medida excepcional não se justifica. A uma, porque a própria existência da mora, pressuposto da ação, restou solidamente demonstrada. A duas, porque a manutenção da posse pelo devedor fiduciante representa uma inversão da lógica contratual da alienação fiduciária, que só se admite diante de prova inequívoca de que a apreensão levará à paralisação completa e irrecuperável da atividade, o que não foi cabalmente demonstrado nesta fase processual. A simples alegação de essencialidade, desacompanhada de um plano de reestruturação ou de elementos que indiquem a iminente purgação da mora, não é suficiente para sobrepor o direito de propriedade do credor fiduciário.

A alegação de descaracterização da mora por abusividade contratual, amparada em laudo pericial unilateral, também não prospera nesta fase. Conforme orientação do STJ, apenas a cobrança de encargos abusivos no "período de normalidade" (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a mora. O laudo apresentado, embora indique possíveis irregularidades, não possui, por si só, força probatória suficiente para, de plano, desconstituir a liquidez e certeza do débito que fundamenta a mora, demandando, de fato, o contraditório e a dilação probatória em primeiro grau.

Conclui-se, assim, que os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão foram devidamente preenchidos, não havendo, neste momento processual, fundamento robusto para a sua revogação.

Em resumo: (a) a parte recorrente se insurge contra a liminar de busca e apreensão de um trator, alegando nulidades formais, vício na constituição em mora e a essencialidade do bem; (b) a causa de pedir se baseia em supostos defeitos processuais e na necessidade de preservação da atividade empresarial; (c) a conclusão é que o recurso deve ser desprovido, pois os requisitos formais para a concessão da medida foram atendidos, prevalecendo o entendimento vinculante do STJ sobre a validade da notificação (Tema 1.132), e as teses de mérito, embora relevantes, carecem de comprovação inequívoca nesta fase processual para afastar o direito do credor.

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, no sentido de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Julgo, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno.

É como voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763106-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AGROCAMPO LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

21/03/2026