Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760135-85.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação de veículo automotor, determinando apenas a restrição de transferência, em execução por quantia certa. 2. Fato relevante. O veículo indicado à penhora possui alienação fiduciária, já estando registrada restrição de transferência no sistema Renajud. 3. Decisão anterior. O juízo de origem considerou suficiente a restrição de transferência e indeferiu a restrição de circulação, por ausência de elementos que indicassem risco ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de restrição de circulação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando já determinada e efetivada a restrição de transferência, sem demonstração de risco concreto de dissipação ou dano ao bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de circulação de veículo constitui medida excepcional, pois impede seu uso e autoriza a apreensão administrativa, exigindo demonstração concreta de risco ou comportamento desleal do executado. 4. A restrição de transferência mostra-se suficiente para resguardar os interesses do exequente, especialmente quando inexistem indícios de ocultação, deterioração ou tentativa de alienação irregular do bem. 5. A existência de alienação fiduciária reforça a inadequação da restrição de circulação, sobretudo na ausência de penhora consolidada e de diligências conclusivas quanto à instituição financeira credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A restrição de circulação de veículo automotor é medida excepcional e somente se justifica mediante demonstração concreta de risco ao bem, sendo suficiente, em regra, a restrição de transferência, especialmente quando o veículo está gravado com alienação fiduciária.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760135-85.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760135-85.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES SOARES, M. C. MARQUES SOARES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação de veículo automotor, determinando apenas a restrição de transferência, em execução por quantia certa.

2.         Fato relevante. O veículo indicado à penhora possui alienação fiduciária, já estando registrada restrição de transferência no sistema Renajud.

3.         Decisão anterior. O juízo de origem considerou suficiente a restrição de transferência e indeferiu a restrição de circulação, por ausência de elementos que indicassem risco ao bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de restrição de circulação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando já determinada e efetivada a restrição de transferência, sem demonstração de risco concreto de dissipação ou dano ao bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A restrição de circulação de veículo constitui medida excepcional, pois impede seu uso e autoriza a apreensão administrativa, exigindo demonstração concreta de risco ou comportamento desleal do executado.

4.         A restrição de transferência mostra-se suficiente para resguardar os interesses do exequente, especialmente quando inexistem indícios de ocultação, deterioração ou tentativa de alienação irregular do bem.

5.         A existência de alienação fiduciária reforça a inadequação da restrição de circulação, sobretudo na ausência de penhora consolidada e de diligências conclusivas quanto à instituição financeira credora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A restrição de circulação de veículo automotor é medida excepcional e somente se justifica mediante demonstração concreta de risco ao bem, sendo suficiente, em regra, a restrição de transferência, especialmente quando o veículo está gravado com alienação fiduciária.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (sob nº 0847647-79.2022.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em face de M. C. MARQUES SOARES e MARIA DA CONCEICAO MARQUES SOARES.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo chevrolet/cobalt 1.4 LTZ com placa OUA-1868, ano/modelo 2012/2013, considerando que este possui alienação fiduciária, sendo viável tão somente a restrição de transferência, a qual já fora materializada, conforme certidão de ID 54351361.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata inserção da restrição de circulação do veículo supramencionado por meio do Renajud, arguindo que a medida visa apenas preservar o bem, assegurando a celeridade, segurança e cooperação processual.

Na decisão de id. nº 26922038, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de antecipação de tutela de recursal.  

Intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais.

Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, por inexistir qualquer das hipóteses de intervenção ministerial no presente caso, nos termos do art. 178 do CPC.

É o Relatório.



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 26922038, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos de origem, observa-se que o Juiz de origem já determinou a penhora do veículo em discussão e de mais dois (FIAT/STRADA WORKING CD e FORD/CARGO 2429 L), bem como determinou a inserção de restrição de transferência.

Diante disso, foi indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo por considerar suficiente a restrição de transferência e por possuir alienação fiduciária, pendente ainda de diligência ao DETRAN para que informe a qualificação da instituição financeira alienante.

Nesse ponto, vale destacar que a requerida inserção de restrição de circulação ao Renjud é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais, justamente por ser restrição total sobre o bem que além de impedir o registro de mudança da propriedade, impossibilita a sua circulação em território nacional, autorizando o seu recolhimento a depósito pelos agentes de trânsito ou policiais.

Ocorre que, no caso em exame, a fim de resguardar os direitos do exequente, basta a imposição de bloqueio à transferência do veículo. A restrição de circulação mostra-se desnecessária, ao menos neste momento, já que não há nos autos indícios de risco ou dano ao bem.

Até o momento, não se constatou nenhuma conduta ilícita ou desleal das executadas que indicasse risco de desaparecimento do bem e justificasse a adoção dessa medida excepcional de restrição de circulação, por ser essa medida extrema.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve bloqueio de circulação de veículo automotor. Conforme narrativa dos autos, o veículo em questão foi objeto de alienação fiduciária, sendo que não houve penhora até o momento. Restrição de circulação do bem. Descabimento . Medida desnecessária. A fim de resguardar os direitos do exequente, apenas o bloqueio de transferência do veículo em questão aparenta ser o suficiente. Não há nos autos qualquer indício concreto de perigo ou dano ao veículo localizado. Bastará a restrição de transferência . Precedentes desta Turma Julgadora. Discussão sobre o uso profissional do bem que fica preservada para depois da penhora, se for o caso. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22262640220248260000 Jacareí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPEDIMENTE DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. 1. As restrições ao direito do executado devem ocorrer em rigorosa observância aos princípios informadores do processo de execução. 2. Deve ser permitido o lançamento de restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do executado, quando frustradas as tentativas de localização de outros bens. 3. A restrição de circulação possibilita a apreensão do veículo e, por consequência, a penhora, dando concretude ao princípio da efetividade da tutela executiva. 4 . Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo. VV. Existindo ordem de restrição lançada sobre o veículo, bem como deferimento da penhora, se revela desnecessário o lançamento de impedimento de circulação (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2536623-32 .2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).

 

Ante o exposto, conclui-se que o agravo de instrumento não demonstrou elementos capazes de legitimar a adoção da medida excepcional de restrição de circulação. A jurisprudência e a própria natureza da tutela antecipada exigem, para tal restrição, indícios concretos de risco grave e de difícil reparação, os quais não se encontram nos autos. Assim, mostra-se equilibrada e suficiente a imposição do bloqueio à transferência do veículo, em consonância com a alienação fiduciária já existente, sem impor-se, neste momento, a proibição de circulação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0760135-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

MARIA DA CONCEICAO MARQUES SOARES

Publicação

04/03/2026