Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801405-22.2024.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e suscita a prescrição da pretensão autoral. Parte autora interpõe apelação adesiva visando à majoração do valor da indenização por danos morais. 3. Sentença. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do art. 27 do CDC; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tratando-se de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal conta-se a partir do desconto da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, não tendo o banco comprovado a contratação nem a transferência dos valores à consumidora. 7. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral resta configurado diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo adequado e proporcional o valor indenizatório fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. “Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem início a partir do desconto da última parcela. 2. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-22.2024.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801405-22.2024.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANSELMA DA CONCEICAO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ANSELMA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

 2. Fato relevante. Instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e suscita a prescrição da pretensão autoral. Parte autora interpõe apelação adesiva visando à majoração do valor da indenização por danos morais.

 3. Sentença. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do art. 27 do CDC; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Tratando-se de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal conta-se a partir do desconto da última parcela, inexistindo prescrição no caso concreto.

 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, não tendo o banco comprovado a contratação nem a transferência dos valores à consumidora.

 7. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 8. O dano moral resta configurado diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo adequado e proporcional o valor indenizatório fixado na origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

“Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem início a partir do desconto da última parcela. 2. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Autora, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 26312150), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 26312151, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 26312159), bem como interpôs Apelação Adesiva de id nº 26312156, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.

Intimado, o Banco/2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28223475.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28223475.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA 1ª APELAÇÃO CÍVEL

No caso, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 27 do CDC.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 2ª Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da 2ª Apelante/1ª Apelada de id nº 26311909, o Contrato nº 174229414 iniciou em outubro de 2019 e findou em setembro de 2025, de modo que a parte Autora teria até setembro de 2030 para ajuizar Ação.

No caso, tendo em vista que a parte Autora ajuizou a Ação em 16/09/2024, antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.

Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo 1º Apelante.


III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO SANTANDER BRASIL S/A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/MARIA ANSELMA DA CONCEIÇÃO, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 2ª Apelante/1ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em majoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante/1ª Apelada, bem como se encontra em consonância com os valores arbitrados por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível nos casos à similitude.

Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Autora, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0801405-22.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANSELMA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/03/2026