
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804189-87.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (ID.: 29705771):
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 554021215;
b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, ressalvadas as atingidas pela prescrição, anteriores ao mês de agosto de 2018. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);
c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
[...]
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID.: 29705774) aduzindo, em síntese: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado em 17/03/2015, com 72 parcelas de R$ 32,24, devidamente quitado em 07/04/2021, conforme documentação anexada aos autos (ID 62838934); (ii) a ausência de qualquer ilicitude nos descontos realizados, em razão do regular cumprimento contratual; (iii) a caracterização de engano justificável, afastando-se, por isso, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, nos termos do entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/STJ; (iv) a inexistência de abalo psíquico ou violação à dignidade da parte autora, a justificar indenização por danos morais; (v) a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; e, por fim, (vi) a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, por reputá-lo desproporcional à suposta lesão sofrida.
Em suas contrarrazões, a parte autora, ora parte apelada, pugna pelo improvimento do recurso (ID.: 29705780).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender da desnecessidade de sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0804189-87.2023.8.18.0039, proposta originariamente por MARIA DA ANUNCIAÇÃO E SILVA SANTIAGO, oportunidade em que a parte autora, ao ajuizar a demanda (ID.: 29705738), indicou expressamente a aplicação do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, embora tenha endereçado a petição inicial à Vara do Juízo Comum.
Diante do equívoco, o Juiz singular, por meio de despacho constante no ID.: 29705751, reconheceu a impossibilidade de processamento da ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis na Vara Comum, determinando, então, a intimação da autora para que se manifestasse sobre a continuidade do feito sob o rito comum ou, alternativamente, sobre a remessa ao Juizado Especial da Comarca.
Instada, a parte autora optou, conforme manifestação de ID.: 29705752, pela tramitação da demanda perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, o que implicou, por consequência, a adoção do rito comum ordinário, ainda que a natureza da controvérsia envolvesse relação de consumo e valor compatível com a via dos Juizados.
Inicialmente, cumpre observar que o presente feito não tramitou no âmbito dos Juizados Especiais, mas sim na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, conforme expressamente consignado nos autos originários.
Nesse cenário, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. O recurso cabível contra sentença proferida em ação de conhecimento submetida ao procedimento comum é a apelação cível, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, o qual é reservado exclusivamente para demandas processadas sob os ditames da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o art. 41 do referido diploma legal.
A interposição de recurso inominado em substituição à apelação cível, como ocorrido nos presentes autos, configura erro grosseiro, de modo que inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja admissibilidade está condicionada à ocorrência de dúvida objetiva ou erro escusável, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso indevido de recurso inominado em lugar da apelação constitui erro grosseiro, repelindo-se, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arquibaldo de Souza contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0622766-12.2020 .8.04.0001, não conheceu do recurso interposto por inadequação da via eleita. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo que tramitou pelo rito comum constitui erro grosseiro; e (ii) avaliar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado em substituição à apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O recurso cabível contra sentença proferida em ação de procedimento comum é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de recurso inominado, que é próprio do Juizado Especial Cível. 4 . A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a ausência de erro grosseiro. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Jurisprudência consolidada reitera a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como ocorre ao interpor recurso inominado no âmbito da Justiça Comum . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum cível é a apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.009; Lei n.º 9.099/1995, art . 41. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0000342-96.2013 .8.04.6200, Rel. Des . Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j.08/02/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0710093-73.2012 .8.04.0001, Rel. Des . Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j.03/12/2018; TJAM, Agravo Interno n.º 0000862-22.2019 .8.04.0000, Rel. Des . Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j.08/04/2019; TJAM, Apelação Cível n.º 0623032-67.2018 .8.04.0001, Rel. Des . Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, j.12/04/2021.
(TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00074388920238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II . Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 52617451920228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/07/2024.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO INOMINADO DA RÉ - FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal . (TJSC, Apelação n. 0300335-69.2019.8 .24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022) .
(TJ-SC - APL: 03003356920198240087, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado . III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais . 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC . A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)
Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Tendo em vista a atuação nesta instância recursal e considerando a rejeição do recurso interposto pelo Banco Itau Consignado S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, elevo os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte autora, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804189-87.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
Publicação04/02/2026