TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827511-27.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGINA MARIA FACCA
APELADO: FRANCISCA GOMES DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo consumidor a título de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. O pedido do apelante consiste na reforma da sentença para que sejam reconhecidas a legalidade e a validade das cobranças impugnadas, com base na documentação apresentada nos autos.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa de registro do contrato é válida diante da comprovação do serviço; (ii) definir se a cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando a natureza usada do veículo; (iii) determinar se a tarifa de cadastro foi cobrada dentro dos limites legais fixados pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), reconhece a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivamente oneroso.
Nos autos, a instituição financeira comprova documentalmente a realização do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão competente (DETRAN), por meio de comprovante de pagamento da tarifa e registro do gravame, demonstrando a efetiva prestação do serviço.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é admitida pela tese firmada no mesmo Tema 958/STJ, desde que o bem financiado não seja novo e que a avaliação seja efetivamente realizada. No caso, o veículo era usado e há laudo detalhado com imagens e descrição do estado do bem, o que confirma a legalidade da cobrança.
A tarifa de cadastro é permitida para contratos firmados após 30/04/2008, desde que seja cobrada no início da relação contratual. No caso, o contrato foi firmado em 2023, e a cobrança está em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência firmada nos Recursos Especiais nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema repetitivo).
A jurisprudência do TJ-RJ corrobora o entendimento de que a comprovação da efetiva prestação dos serviços justifica a legalidade das tarifas questionadas.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação do bem é legítima quando o veículo é usado e o serviço é demonstrado por meio de laudo técnico detalhado.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada em contratos celebrados após 30/04/2008, desde que prevista contratualmente e cobrada no início da relação com o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 39, V; CPC/2015, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2014 (TARIFAS - TAC/TEC); TJ-RJ, APL nº 0035640-10.2015.8.19.0204, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 27.05.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional ajuizada por FRANCISCA GOMES DE VASCONCELOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A r. sentença recorrida, fundamentando-se no artigo 487, I, do CPC, determinou a restituição simples das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, entendendo que a instituição financeira não comprovou adequadamente a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) A validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, amparada no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), com a devida comprovação da prestação do serviço, mediante juntada de laudo de avaliação do veículo; b) A legitimidade da tarifa de registro do contrato, por se tratar de despesa obrigatória para a publicidade do gravame da alienação fiduciária, demonstrada mediante apresentação de documento de registro junto ao DETRAN e comprovante de pagamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade das tarifas impugnadas.
A parte apelada, FRANCISCA GOMES DE VASCONCELOS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, especialmente quanto à tempestividade, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação.
No mérito, assiste razão ao apelante.
A sentença hostilizada determinou a restituição, em sua forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, sob o argumento de que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, conforme exigência firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças questionadas, mediante documentos idôneos, a saber: a) Laudo de Avaliação do Veículo (p. 6 do recurso de apelação), contendo identificação do bem (marca, modelo, ano de fabricação, combustível, chassi), e imagens, demonstrando a execução do serviço de vistoria e avaliação técnica; b) Comprovante de Registro no Sistema Nacional de Gravames – DETRAN, com indicação do status da alienação fiduciária e do número do contrato (AYM09594704731); c) Comprovante de Pagamento da tarifa de registro, identificado no extrato como “Registro contrato – Cartório (lei estadual) – financiado”, no valor de R$ 930,00.
Analisemos, de forma pormenorizada, cada uma dessas tarifas.
Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
A tarifa de registro se trata de cobrança efetuada pelo Estado, através de seu órgão de trânsito para proceder inserção do gravame "alienação fiduciária" no prontuário do veículo dado em garantia do contrato. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de reconhecer a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - REsp nº. 1578553/SP; Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJe 06/12/2018) (grifei)
Com efeito, para que se reconheça a legalidade da cobrança do mencionado valor é necessária não só a cláusula prevendo seu ressarcimento como também a comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso dos autos, constato que a tarifa de registro está prevista no contrato.
Como visto, da análise dos autos, observo que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, com a realização do registro do gravame.
Portanto, entendo ser legal a cobrança.
Nesse sentido a jurisprudência, conforme as decisões abaixo transcritas:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE DIVERSAS TARIFAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA PARA VER ACOLHIDO SEU PEDIDO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAL TARIFA DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO. PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STJ. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO NO DETRAN-RJ. DESPROVIMENTO. Na espécie, a insurgência recursal autoral resume-se ao não acolhimento do seu pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa pelo serviço de registro do contrato. Contudo, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo. In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00356401020158190204, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28)
In casu, não vislumbro a abusividade da cláusula contratual, uma vez que o valor estipulado não configura a onerosidade excessiva apontada.
Quanto a cobrança de tarifa de avaliação de veículo usado, a autora alega não ter sido comprovado nos autos a prestação efetiva do serviço que justifique sua cobrança, devendo ser considerada ilegal. Contudo, como visto acima, em análise aos documentos inseridos nos autos, verifico que a avaliação foi efetivada, conforme demonstra a avaliação acostada, onde constam fotos do veículo e informações acerca do estado da lataria, tapeçaria, pintura, pneus, itens de segurança, restrições de multas, ipva’s, bloqueio, gravame, licenciamentos e etc.
Especificamente em relação à tarifa de avaliação do bem, como se extrai da tese mencionada (Tema 958 – STJ), sua cobrança é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mostrando-se abusiva sua exigência quando o objeto do financiamento for veículo novo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem; igualmente abusiva é a cobrança a tal título quando a avaliação é feita por “acesso a cotações”.
No caso dos autos, foi comprovada a realização da avaliação, visto que o veículo era usado, não sendo excessivo o valor cobrado.
Para fins da aplicação do precedente, deve ser observada, ainda, a data da celebração do contrato revisando, considerando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça delimitou a aplicação da Tese “aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que disciplinou a ‘cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil’”.
A Tarifa de Cadastro, por sua vez, tem como fato gerador de sua cobrança exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta- corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais n.os 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Seguindo a jurisprudência do STJ, passo à análise da validade da tarifa cobrada pelo Banco, o que se dá, obrigatoriamente, pela verificação da data em que as partes celebraram o contrato.
Considerando que a cédula de crédito em questão foi firmada em 2023, ou seja, após 30.04.2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, vez que pactuada dentro do prazo estabelecido pela Súmula 566, e cobrada no início da relação entre as partes, conforme denoto do contrato, motivo por que mantenho sua cobrança nos exatos termos em que pactuada.
Desse forma, conheço e dou provimento ao recurso da instituição financeira para, reformando a sentença recorrida, declarar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0827511-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCA GOMES DE VASCONCELOS
Publicação12/02/2026