Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853086-03.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa visando à reforma da sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Sustenta-se a nulidade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática no período noturno, pleiteando-se, ainda, a aplicação da detração penal para definição de regime mais brando, a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto e o afastamento da indenização mínima fixada à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento exclusivo na prática delitiva no período noturno; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da detração penal na instância revisora para modificação do regime inicial; (iii) estabelecer se é possível manter a prisão preventiva mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto; e (iv) definir se a hipossuficiência econômica do réu justifica o afastamento da indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta e individualizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo insuficiente, por si só, o fato de o crime ter ocorrido no período noturno,. A aplicação da detração penal exige a análise de informações concretas e atualizadas sobre o tempo de prisão provisória, sendo matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. A manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação de regime semiaberto, é admitida desde que haja compatibilização entre a forma de custódia e o regime fixado, não havendo incompatibilidade jurídica entre as medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prática do crime no período noturno, isoladamente, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena. A aplicação da detração penal exige dados concretos sobre o tempo de prisão cautelar, cuja análise compete ao Juízo da Execução. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, desde que se adeque a forma de cumprimento da custódia ao regime imposto. A hipossuficiência econômica do condenado não afasta a fixação de indenização mínima à vítima, devendo eventuais dificuldades ser analisadas na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, caput e parágrafo único, 157, § 2º, II; CPP, art. 387, § 2º e inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.004/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019; STF, RE 597.270, Tema 158, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.07.2024; TJPI, Apelação Criminal 0816732-47.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.05.2023. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853086-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0853086-03.2024.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa visando à reforma da sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Sustenta-se a nulidade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática no período noturno, pleiteando-se, ainda, a aplicação da detração penal para definição de regime mais brando, a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto e o afastamento da indenização mínima fixada à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento exclusivo na prática delitiva no período noturno; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da detração penal na instância revisora para modificação do regime inicial; (iii) estabelecer se é possível manter a prisão preventiva mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto; e (iv) definir se a hipossuficiência econômica do réu justifica o afastamento da indenização mínima à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta e individualizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo insuficiente, por si só, o fato de o crime ter ocorrido no período noturno,.

  2. A aplicação da detração penal exige a análise de informações concretas e atualizadas sobre o tempo de prisão provisória, sendo matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.

  3. A manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação de regime semiaberto, é admitida desde que haja compatibilização entre a forma de custódia e o regime fixado, não havendo incompatibilidade jurídica entre as medidas.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A prática do crime no período noturno, isoladamente, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena.

  2. A aplicação da detração penal exige dados concretos sobre o tempo de prisão cautelar, cuja análise compete ao Juízo da Execução.

  3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, desde que se adeque a forma de cumprimento da custódia ao regime imposto.

  4. A hipossuficiência econômica do condenado não afasta a fixação de indenização mínima à vítima, devendo eventuais dificuldades ser analisadas na execução penal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, caput e parágrafo único, 157, § 2º, II; CPP, art. 387, § 2º e inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.004/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019; STF, RE 597.270, Tema 158, j. 16.12.2010; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.07.2024; TJPI, Apelação Criminal 0816732-47.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.05.2023.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0853086-03.2024.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Jefferson de Sousa Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Consta da peça acusatória que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 4h15, na Rua Sertânia, próximo à Igreja Batista Sul, bairro Angelim, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, bens pertencentes à vítima José Francisco Rosa de Melo. Na ocasião, a vítima se dirigia ao trabalho quando foi abordada por dois agentes que se encontravam em uma motocicleta, oportunidade em que anunciaram o assalto, exigindo a entrega da motocicleta Honda/CG 150, cor branca, placa PIA-1414, bem como do aparelho celular Motorola Moto E22, pertencente ao ofendido. Após a subtração, os agentes empreenderam fuga, não tendo sido recuperados os bens roubados.

A investigação policial apurou que a motocicleta utilizada na empreitada criminosa havia sido alugada junto à empresa MOTTU, constando como locatário Rangel Souza e Silva, o qual afirmou em depoimento que havia emprestado o veículo ao denunciado, conhecido como “Jeffinho”. A vítima realizou reconhecimento fotográfico e identificou Jefferson de Sousa Rodrigues como um dos autores do delito, especialmente aquele que conduzia a motocicleta utilizada no crime. (ID nº 26760950 - Pág. 1/8).

A denúncia foi recebida em 24/02/2025.

Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, pela qual o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Jefferson de Sousa Rodrigues como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva e fixando-se, ainda, indenização mínima em favor da vítima no valor correspondente a quatro salários-mínimos.(ID nº 26761888 - Pág. 1/3).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, sob o fundamento genérico de que o delito ocorreu no período noturno; a necessidade de reconhecimento da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal; a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade; e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação mínima de danos, por ser réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.(ID nº 26761899 - Pág. 2/10).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID nº 26761903 - Pág. 2/12).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.(ID nº 27819894 - Pág. 1/5).

É o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO

A defesa insurge-se, em síntese, contra a dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, sob o argumento de que a prática delitiva no período noturno não seria suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação da detração penal para fins de fixação de regime inicial mais brando, bem como a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença. Por fim, pugna pelo afastamento da reparação mínima dos danos fixada em favor da vítima.

Passo então à análise.

Inicialmente, quanto à alegação de indevida valoração da vetorial das circunstâncias do crime, sustenta a defesa que o juízo sentenciante teria se valido de fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos do caso, ao considerar desfavorável o fato de o delito ter ocorrido no período noturno. Afirma que tal circunstância, por si só, não extrapola a normalidade do tipo penal nem autoriza o recrudescimento da pena-base.

Assiste razão à defesa, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado, conforme se observa do seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, DJe 02/03/2020).

4. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816732-47.2022.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2023 ).(Sem grifo no original).

 

Diante desse cenário, impõe-se a neutralização da referida circunstância judicial. Passo, então, à nova dosimetria da pena:

a) Crime de roubo praticado em concurso de agentes (art. 157, §2º, II do Código Penal):

Assim, na primeira fase, considerando que nenhuma circunstância judicial foi negativamente valorada, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes. Verifica-se, contudo, a presença da atenuante da menoridade relativa. Todavia, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, não havendo espaço para ulterior redução, em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém do piso abstratamente cominado.

Esse entendimento está pacificado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e ratificado em reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos Precedentes Obrigatórios, fixando-se as seguintes teses:

 

Tema 158 do STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Tema 190 do STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

 

Outrossim, ressalto que recente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, ocorrido em 14/08/2024, analisou todas as teses suscitadas pela defesa e, por maioria, rejeitou o cancelamento da Súmula 231 do STJ, a qual permanece plenamente em vigor.

O respectivo acórdão restou assim ementado:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.).(Sem grifo no original).

 

Dessa forma, mantida a pena no mínimo legal, tem-se que, ao final da segunda fase, a reprimenda permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente

Passo, então, à terceira fase.

Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de diminuição de pena. No entanto, há uma causa de aumento referente ao concurso de agentes, mantenho o patamar de 1/3, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida em regime semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Na mesma linha, o apelante requereu a aplicação do instituto da detração penal, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, tal pretensão não merece acolhida.

Com efeito, embora o referido dispositivo legal autorize o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, a análise pormenorizada da detração revela-se matéria afeta ao Juízo da Execução, sobretudo diante da ausência, nesta instância revisora, de informações suficientes e atualizadas acerca da situação prisional do condenado.

Ainda que o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, admita o cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado da condenação, bem como que o art. 387, § 2º, do CPP determine o cômputo do tempo de custódia cautelar para a fixação do regime inicial, tais normas restringem-se à definição do regime prisional de início do cumprimento da reprimenda. Não se extrai, daí, qualquer direito automático à fruição antecipada de benefícios próprios da execução penal, sob pena de indevida invasão da competência do Juízo da Execução.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O instituto da detração está previsto na legislação penal e processual, assim como na Lei de Execucoes Penais. A competência para a sua aplicação é concorrente, isto é, fica a cargo tanto do Juízo da Execução Penal, quanto do Juízo da condenação . 2. Ademais, não há nos autos certidão carcerária determinando o tempo exato que o apelante permaneceu preso. A míngua de dados precisos, a melhor jurisprudência determina que o instituto da detração penal seja aplicado com segurança no Juízo das Execuções Penais, evitando-se prejuízo para o apelante.

3 . Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000141-23.2020 .8.18.0040, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 71 DO CP)– TESE DE ABSOLVIÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – INVIABILIDADE - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Admite-se a realização da detração penal pelas Cortes Estaduais, desde que haja informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar . Precedentes; 3 – Após análise detida dos autos, verifica-se a inviabilidade de proceder à análide do pleito de detração nesta jurisdição, em face da ausência de informações essenciais, tais como, a quantidade de tempo que o recorrente esteve preso e o número de dias trabalhados, dentre outros, cabendo então ao Juízo da Execução apreciar o pedido formulado; 4 - Recurso conhecido, porém, improvido.

 

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0800660-61.2021.8 .18.0029, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE . COMPATIBILIDADE COM A RENDA FORMAL DO RÉU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL . JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Verificado que a pena de multa aplicada está compatível com a renda formal declarada do acusado, mantém-se a referida pena, que poderá ser parcelada perante o Juízo da Execução Penal . Ademais, não é possível a redução do pagamento da pena de multa, ao argumento de ausência de condições financeiras para arcar com esse compromisso, quando aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade, sendo decorrência legal.

2. A detração da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal, no qual é possível averiguar o período de tempo que o agente permaneceu preso preventivamente e eventuais incidentes ocorridos quanto às cautelares impostas.

3 . Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000756-65.2020.822 .0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 24/09/2024

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007566520208220019, Relator.: Des. José Jorge R . da Luz, Data de Julgamento: 24/09/2024).(Sem grifo no original).

 

Por conseguinte, insta consignar que, sobre a incompatibilidade do regime com a prisão preventiva, é cediço que, no Direito Penal Constitucional vigente, é incongruente manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado quando condenado em regime semiaberto, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional menos gravoso. Outrossim, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.

Nesta trilha de raciocínio, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra . Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts . 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17 .02.2019 (nº 0047685-36.2019.8 .13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8 .13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53 .2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe) . Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12 .2018 (nº 0010949-19.2019.8.13 .0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)".

3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.

4 . Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 887437 MG 2024/0024681-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024).(Sem grifo no original).

 

A defesa pugna, por fim, pelo afastamento da reparação mínima dos danos fixada na sentença, sob o argumento de hipossuficiência econômica do apelante e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, sustentando que a imposição da indenização seria desproporcional e agravaria excessivamente sua situação financeira.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

Com efeito, a alegada hipossuficiência econômica do apelante, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de reparar o dano, uma vez que a indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal constitui efeito direto da condenação penal. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser analisadas no momento oportuno, seja na esfera cível, seja na fase de execução, ocasião em que poderão ser avaliadas as condições e a forma mais adequada para o cumprimento da obrigação.

Assim, a situação econômica desfavorável do apelante não elide o dever de indenizar, o qual decorre automaticamente do decreto condenatório, cabendo ao Juízo da execução eventual adequação quanto ao modo de cumprimento da reparação.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade, e estando a indenização amparada em pedido expresso do Ministério Público e devidamente fundamentada na sentença, impõe-se a manutenção do valor fixado a título de reparação mínima dos danos.

Corroborando com o exposto, colaciono a seguinte jurisprudência:

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA . DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS . INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa e indenização de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) às vítimas, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 70, do Código Penal). O apelante pleiteia o redimensionamento da pena-base, a aplicação de fração de aumento menor, a isenção de custas e o afastamento da indenização por danos materiais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de arma branca pode justificar a valoração negativa da culpabilidade; (ii) verificar se a fração de aumento aplicada na dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, (iii) estabelecer se o réu pode ser isento, desde logo, do pagamento das custas e da indenização fixada às vítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O uso de arma branca (faca) durante a execução do roubo é comprovado por depoimentos firmes das vítimas, confissão do réu e apreensão do objeto, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade por representar risco concreto superior ao comum do tipo penal . A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, utilizada pelo juízo, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo legítima e proporcional para uma circunstância judicial desfavorável. A verificação da hipossuficiência econômica para isenção de custas deve ocorrer na fase de execução da pena ( CPP, art. 804), conforme entendimento do STJ e do TJMT, sendo incabível sua apreciação neste momento processual. A indenização mínima de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), expressamente requerida na denúncia com indicação precisa do valor subtraído, atende ao art . 387, IV, do CPP, e a condição econômica desfavorável do réu não afasta a obrigação de reparar o dano, cuja eventual inexequibilidade deverá ser avaliada na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento:

“1 . O uso de arma branca pode ser validamente valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 2. É legítima a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 3 . A análise da hipossuficiência econômica do condenado deve ser feita na fase de execução da pena. 4. A indenização mínima às vítimas, requerida na denúncia, deve ser mantida, independentemente da condição financeira do réu.”

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00027638120208110004, Relator.: WESLEY SANCHEZ LACERDA, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2025).(Sem grifo no original).

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal, e, ao final, fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.

É como voto.



 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853086-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026