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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802163-32.2024.8.18.0088
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802163-32.2024.8.18.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Ficsa S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por Raimundo Araújo Silva, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, bem como, a devolver em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário. Determina a compensação dos créditos entre as partes, tendo em vista a comprovação do valor disponibilizado na conta do consumidor. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(ID.29482060) Em suas razões recursais, o banco apelante aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Depois, afirma que o contrato foi excluído no mesmo dia de sua inclusão, em virtude de refinanciamento através de outro contrato. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na restituição do indébito(ID.29482118) Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos(ID.29482120). Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Do histórico de consignações (à fl. 05, Id. 29482030) acostado aos autos pela parte apelante, vê-se que o contrato fora incluído em 12/07/2021 e excluído no mesmo dia, em 12/07/2021, pelo que nenhum desconto se realizara. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelada sofrera. Impunha-se, portanto, a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação. Com estes fundamento, voto para que seja dado provimento ao recurso interposto, a fim de se desconstituir a sentença e julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 27/02/2026
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0802163-32.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuRAIMUNDO ARAUJO SILVA
Publicação02/03/2026