Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802163-32.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores supostamente descontados de benefício previdenciário. Consta dos autos que o contrato de empréstimo consignado foi incluído e excluído no mesmo dia, sem que houvesse efetivação de qualquer desconto no benefício do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão e exclusão de contrato de empréstimo consignado, no mesmo dia e sem realização de descontos, é suficiente para caracterizar dano moral e ensejar repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de consignações demonstra que o contrato foi incluído e excluído em 12/07/2021, inexistindo qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. 4. Ausente prejuízo material ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 5. Inexistindo pagamento indevido, é incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A inclusão e exclusão de contrato de empréstimo consignado no mesmo dia, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário, não gera dano moral nem autoriza repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802163-32.2024.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802163-32.2024.8.18.0088
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE VICTOR PORTELA MELO, REGINALDO PORTELA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INCLUÍDO E EXCLUÍDO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores supostamente descontados de benefício previdenciário.

  2. Consta dos autos que o contrato de empréstimo consignado foi incluído e excluído no mesmo dia, sem que houvesse efetivação de qualquer desconto no benefício do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão e exclusão de contrato de empréstimo consignado, no mesmo dia e sem realização de descontos, é suficiente para caracterizar dano moral e ensejar repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O histórico de consignações demonstra que o contrato foi incluído e excluído em 12/07/2021, inexistindo qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.
4. Ausente prejuízo material ou abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
5. Inexistindo pagamento indevido, é incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
    Tese de julgamento:
    1. A inclusão e exclusão de contrato de empréstimo consignado no mesmo dia, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário, não gera dano moral nem autoriza repetição de indébito.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802163-32.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361-A, REGINALDO PORTELA DA CUNHA - PI19631-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Ficsa S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por Raimundo Araújo Silva, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, bem como, a devolver em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário. Determina a compensação dos créditos entre as partes, tendo em vista a comprovação do valor disponibilizado na conta do consumidor. Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(ID.29482060)

Em suas razões recursais, o banco apelante aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Depois, afirma que o contrato foi excluído no mesmo dia de sua inclusão, em virtude de refinanciamento através de outro contrato. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na restituição do indébito(ID.29482118)

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos(ID.29482120).

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo.

Do histórico de consignações (à fl. 05, Id. 29482030) acostado aos autos pela parte apelante, vê-se que contrato fora incluído em 12/07/2021 e excluído no mesmo dia, em 12/07/2021, pelo que nenhum desconto se realizara.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelada sofrera. Impunha-se, portanto, a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação.

Com estes fundamento, voto para que seja dado provimento ao recurso interposto, a fim de se desconstituir a sentença e julgando-se improcedente a ação.

 

Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802163-32.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Publicação

02/03/2026