Acórdão de 2º Grau

Fixação 0801094-54.2020.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 531, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento da fase executiva. O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 531, § 2º, do CPC, sustentando que o cumprimento definitivo deveria ter ocorrido nos autos da ação originária, o que legitimaria a sentença de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente o art. 531, § 2º, do CPC, quanto à exigência de tramitação do cumprimento de sentença de alimentos nos autos da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da tese jurídica firmada. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia devolvida, especialmente quanto à legalidade da extinção do cumprimento de sentença por alegada ausência de interesse processual. 5. A decisão embargada reconheceu o inadimplemento da obrigação alimentar e a adequação do cumprimento de sentença como meio processual legítimo, afastando expressamente a extinção prematura do feito. 6. A não menção expressa ao art. 531, § 2º, do CPC não configura omissão relevante, pois o acórdão enfrentou a matéria jurídica de fundo, ainda que por fundamentos diversos dos sustentados pela parte embargante. 7. A eventual discussão sobre a forma procedimental de tramitação do cumprimento de sentença não autoriza, por si, a extinção por ausência de interesse processual, especialmente diante do inadimplemento alimentar incontroverso e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. 8. Os embargos veiculam inconformismo com a conclusão do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da apelação, finalidade incompatível com os estreitos limites do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a questão jurídica essencial à solução da controvérsia. 2. A extinção do cumprimento de sentença de alimentos por ausência de interesse processual é indevida quando há inadimplemento da obrigação e adequação da via executiva para satisfação do crédito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da tese jurídica adotada pelo colegiado. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 531, § 2º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801094-54.2020.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801094-54.2020.8.18.0039
EMBARGANTE: CLAUDIO GEANE DE SOUSA

EMBARGADO: A. V. D. S. C., EDINALDA DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 531, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a extinção do cumprimento de sentença de alimentos por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento da fase executiva. O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 531, § 2º, do CPC, sustentando que o cumprimento definitivo deveria ter ocorrido nos autos da ação originária, o que legitimaria a sentença de extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente o art. 531, § 2º, do CPC, quanto à exigência de tramitação do cumprimento de sentença de alimentos nos autos da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da tese jurídica firmada.

4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia devolvida, especialmente quanto à legalidade da extinção do cumprimento de sentença por alegada ausência de interesse processual.

5. A decisão embargada reconheceu o inadimplemento da obrigação alimentar e a adequação do cumprimento de sentença como meio processual legítimo, afastando expressamente a extinção prematura do feito.

6. A não menção expressa ao art. 531, § 2º, do CPC não configura omissão relevante, pois o acórdão enfrentou a matéria jurídica de fundo, ainda que por fundamentos diversos dos sustentados pela parte embargante.

7. A eventual discussão sobre a forma procedimental de tramitação do cumprimento de sentença não autoriza, por si, a extinção por ausência de interesse processual, especialmente diante do inadimplemento alimentar incontroverso e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

8. Os embargos veiculam inconformismo com a conclusão do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da apelação, finalidade incompatível com os estreitos limites do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a questão jurídica essencial à solução da controvérsia.

2. A extinção do cumprimento de sentença de alimentos por ausência de interesse processual é indevida quando há inadimplemento da obrigação e adequação da via executiva para satisfação do crédito.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da tese jurídica adotada pelo colegiado.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 531, § 2º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801094-54.2020.8.18.0039
Origem: 
EMBARGANTE: CLAUDIO GEANE DE SOUSA 

EMBARGADO: A. V. D. S. C., EDINALDA DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO GEANE DE SOUSA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra EDINALDA DE SOUSA COSTA, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação para anular a sentença que havia extinguido o processo de cumprimento de sentença por considerar inadequada a via eleita. O acórdão reconheceu a admissibilidade do cumprimento de sentença da obrigação alimentar em autos apartados, desde que regularmente distribuídos por dependência e sem prejuízo às garantias processuais do executado. Fundamentou-se que a extinção do feito, com base em formalismo excessivo, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em se tratando de verba alimentar de natureza essencial.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao citar o art. 531, § 2º, do CPC como fundamento para afastar a extinção do processo, quando, na verdade, o referido dispositivo determina que o cumprimento de sentença de obrigação alimentar deve ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento. Alega ainda omissão quanto à análise da aplicabilidade concreta desse dispositivo, defendendo que a decisão do juízo de primeiro grau estaria em conformidade com a legislação vigente.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais. Alega que o acórdão foi devidamente fundamentado, reconhecendo que a tramitação em autos apartados não causou prejuízo às partes, sendo amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Por fim, sustenta que o recurso tem caráter manifestamente protelatório e requer o seu não acolhimento.


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação da tese jurídica adotada pelo órgão julgador.


No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a aplicação do art. 531, § 2º, do CPC, dispositivo que, segundo sua tese, exigiria o processamento do cumprimento definitivo de alimentos nos mesmos autos da ação originária, legitimando, assim, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau.


Razão não lhe assiste.


O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, direta e suficiente, a questão jurídica essencial devolvida à instância revisora, qual seja, a legalidade da extinção do cumprimento de sentença de obrigação alimentar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.


Ao examinar a controvérsia, o colegiado concluiu, de maneira expressa, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir prematuramente o feito, uma vez que permanecia incontroverso o inadimplemento da obrigação alimentar, bem como a adequação do cumprimento de sentença como instrumento idôneo para a satisfação do crédito, notadamente diante da natureza alimentar da verba executada e da previsão legal de medidas coercitivas específicas.


Nesse contexto, a decisão embargada afastou, de forma fundamentada, o reconhecimento da ausência de interesse processual, fundamento central da sentença extintiva, determinando o prosseguimento da fase executiva. Tal pronunciamento é suficiente para resolver a controvérsia posta, não se configurando omissão pelo simples fato de o acórdão não ter adotado a interpretação normativa pretendida pelo embargante.


Importa destacar que não se caracteriza omissão quando o julgador aprecia a questão essencial ao deslinde da causa, ainda que o faça por fundamento jurídico diverso daquele sustentado pela parte, ou sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, sobretudo quando estes não se mostram aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.


A invocação do art. 531, § 2º, do CPC, nos termos apresentados nos embargos, não tem o condão de afastar a premissa central firmada no acórdão, qual seja, a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença de alimentos enquanto subsistir inadimplemento da obrigação, sendo certo que eventual debate acerca da forma procedimental ou da reunião dos autos não autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse processual, mas, quando muito, ensejaria providência de natureza instrumental, à luz dos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.


Verifica-se, assim, que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da apelação e a modificação da tese jurídica firmada pelo colegiado, finalidade que extrapola os estreitos limites do recurso integrativo.


Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração eis que inexiste omissão a ser sanada.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801094-54.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

CLAUDIO GEANE DE SOUSA

Réu

ADDAM VICTOR DE SOUSA COSTA

Publicação

03/03/2026