TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-08.2025.8.18.0069
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado por meio de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alega que não foi oportunizada a emenda da inicial para sanar supostos vícios e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 321 do CPC estabelece que, constatados defeitos na petição inicial, deve o juiz oportunizar ao autor a sua emenda, no prazo de 15 dias, antes de eventual indeferimento, o que não foi observado no caso concreto.
A ausência de intimação prévia configura violação ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), bem como ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
O indeferimento da petição inicial, sem observância do contraditório prévio, desrespeita o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 6º), que impõe ao juiz o dever de buscar o saneamento do processo antes de extingui-lo por vícios formais.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais orienta que, mesmo em ações com indícios de padronização ou ajuizamento em massa, deve-se garantir à parte o direito de emendar a inicial, não sendo admissível a extinção sumária do feito.
A sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a emenda da inicial e regular prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia intimação da parte autora para sua emenda, viola o princípio da não surpresa e afronta o disposto no art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito somente é admissível quando, após concedido prazo para regularização da inicial, o autor permanecer inerte.
Deve ser anulada a sentença que extingue o feito sem oportunizar a emenda da inicial, assegurando-se o regular exercício do contraditório e o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; STJ, Tema 1066 (princípio da primazia da decisão de mérito); TJPI, ApCív nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBEIRO DOS SANTOS contra BANCO SAFRA S A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, por não considerar circunstâncias relevantes dos autos. Alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com o recorrido. Argumenta que não houve sequer intimação para emenda da petição inicial e que a extinção da ação com base em inépcia da inicial fere princípios constitucionais e processuais.
Defende que a contratação foi realizada sem sua anuência e sem recebimento de valores, tratando-se de fraude. Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais in re ipsa. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dominante no sentido da reparação civil nesses casos.
Em contrarrazões, o apelado BANCO SAFRA S A alega, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso não teria enfrentado os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados na inicial. Sustenta que a petição inicial é inepta, pois apresenta narrativa padronizada, sem individualização dos fatos, contrariando os requisitos do art. 330, §1º, I, do CPC. Defende que não cabe complementação da causa de pedir na fase recursal e que a ausência de elementos mínimos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.
O magistrado a quo, em sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a petição inicial trazia pedidos genéricos, sem definir, de forma precisa, qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos iniciais.
Todavia, o referido argumento não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10:
Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800155-08.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação17/02/2026