PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0801301-24.2023.8.18.0047
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Palmeira do Piauí
Embargada: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR
Advogado(a): Nadilson dos Santos Dias (OAB/PI 21436-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. NULIDADE DE EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RETROATIVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito de Marcimilia Pinheiro de Aguiar, servidora municipal, ao recebimento de indenização relativa ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo, em razão de exoneração sem processo administrativo. O Município alegou omissão no julgado, sustentando que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão do TCE/PI e que a nomeação posterior teria ocorrido por novo ato com efeitos ex nunc, inexistindo, portanto, direito a verbas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A alegação de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão do TCE/PI não constitui omissão do acórdão, mas tese recursal rejeitada com base em farta jurisprudência sobre a nulidade de exoneração sem processo administrativo.
5. A decisão embargada reconhece expressamente que a servidora foi exonerada após posse válida e posteriormente reintegrada, configurando hipótese de nulidade do ato exoneratório e, portanto, direito ao recebimento das verbas do período de afastamento, conforme precedentes do STJ e do TJPI.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reintegração do servidor por ilegalidade na demissão implica o pagamento das vantagens relativas ao período de afastamento, com efeitos ex tunc.
7. A utilização dos embargos com objetivo exclusivo de prequestionamento, sem apontar efetivo vício na decisão, não atende aos requisitos legais para seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo é nula e, sendo o servidor reintegrado, tem direito às verbas relativas ao período de afastamento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1315326/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2019; STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019; TJPI, ApCív 0800779-02.2020.8.18.0047, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 22/05/2023; TJPI, ApCív 0800613-67.2020.8.18.0047, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 751.501/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/10/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 27286874), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, em face do acórdão (Id. 26827889) proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que conheceu da Apelação Cível interposta por MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR e deu-lhe provimento para reconhecer o direito à indenização pelas remunerações devidas durante o período de afastamento, com base na nulidade da exoneração sem processo administrativo, em conformidade com jurisprudência do STJ e do próprio TJPI.
Irresignado, o embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à validade do ato de exoneração da servidora, sustentando que se tratava de ato vinculado ao cumprimento de decisão do TCE/PI, não havendo anulação formal do ato e nem declaração de ilegalidade judicial. Sustenta que o reingresso da servidora não se deu por reintegração derivada de nulidade, mas sim por nova nomeação com efeitos ex nunc, conforme autorização posterior do próprio Tribunal de Contas, não havendo, portanto, direito à percepção das verbas retroativas. Requer, assim, a correção das omissões apontadas e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Na hipótese de não acolhimento de Embargos de Declaração, observe-se que é desnecessária a prévia intimação da contraparte para impugnar os aclaratórios. Em síntese, o embargado será o beneficiado pelo presente julgado e, portanto, não poderá alegar nulidade por ausência de intimação.
Analogamente, observe-se a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO . INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OUTROSSIM, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS, HAJA VISTA O NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SC - APR: 00175536820138240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0017553-68.2013.8.24.0064, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quinta Câmara Criminal)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 751501 RS 2015/0183513-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)
Da análise dos fundamentos dos Embargos de Declaração, constata-se que estes não devem ser acolhidos por implicarem em rediscussão da matéria, senão vejamos.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 27286874) e do acórdão impugnado (Id. 26827889), vê-se que a parte embargante, MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“[...] In casu, constata-se que MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR, devidamente aprovada no concurso de edital nº 001/2016 do Município de Palmeira do Piauí, foi empossada, em 01.08.2016, no cargo de professora na Unidade Escolar Rosalina Rosal, conforme a portaria n° 056/2016 e o termo de posse nº 009/2016 (Id. 20963976), sendo exonerada em 05.01.2017 pelo Decreto n° 006/2017 (Id. 20963977), que determinou estado de emergência na municipalidade e, dado à determinação do TCE/PI no processo TC n° 020.609/2016, declarou nulo o referido edital. Porém, após a revogação da medida cautelar que determinava a suspensão do concurso e das nomeações pelo próprio TCE/PI, a autora foi reintegrada ao cargo em 20.02.2019 (Id. 20963978), razão pela qual pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes a todo o período em que esteve afastada do cargo.
Assim sendo, ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital nº 001/2016) pelo Decreto n° 006/2017. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Observe-se, então, os precedentes que se seguem:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
No que concerne especificamente às exonerações ilegais decorrentes da declaração de nulidade do concurso (edital nº 001/2016) pelo Decreto n° 006/2017, convém ressaltar que este Egrégio TJPI possui os seguintes precedentes acerca do direito à indenização devido aos servidores reintegrados, são eles:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO. POSTERIOR DECISÃO DO TCE/PI PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE SUSPENDIA AS NOMEAÇÕES E POSSES. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA APELADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-02.2020.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado; 2. Diante da ilegalidade do ato administrativo, cabível o ressarcimento dos vencimentos que deixou de perceber entre a data de sua exoneração e sua reintegração ao serviço público, pois já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados os recorrentes haja vista sua ilegal exoneração; 3. Mero ato administrativo de demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral. Para que este seja configurado, são necessárias provas de que tenha causado ao individuo humilhação e constrangimento, os quais ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de RAYLLA DE SOUSA SANTOS para anular o ato exoneratório consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, determinando a reintegração da apelante às funções do cargo que ocupava no Município de Palmeira do Piauí, com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes, e condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à recorrente os vencimentos e as vantagens referentes ao período em que ficara indevidamente afastada de seu respectivo cargo, conforme formulado no apelo, acrescida de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários. No que diz respeito ao pagamento de juros e à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2017 em conjunto ao Tema nº 905 do E. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por todo o período considerado, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos honorários advocatícios, inverter o ônus sucumbencial, observando-se que não sendo líquido o valor da condenação, devem ser fixados a teor do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-67.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2023 )
Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, conforme os precedentes que se seguem, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2. Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MA - AC: 00002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ANTERIOR. DIREITO JÁ GARANTIDO. VERBA SALARIAL. NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando a ação originária se refere apenas à cobrança de verbas salariais pelo período de afastamento do servidor público, não há que se falar em prescrição ao direito de reintegração ao cargo. Sentença anterior, em ação diversa, que garantiu o retorno do servidor público ao cargo. 2. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, AC 45116/2014, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2015)
E M E N T A – ApelaçÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – SALÁRIO DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ILICITUDE . 1. Hipótese em que se discute a) a ocorrência ou não da prescrição de qualquer direito; b) o direito ao ressarcimento dos valores retroativos, e c) a ocorrência de dano moral indenizável. 2. O pagamento dos valores devidos ao servidor reintegrado deve se limitar aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores a propositura da ação – art. 1º do Decreto 20.910 de 06/01/1932). Na espécie, observa-se que o autor foi reintegrado em 16/10/2006 e que ingressou com a presente ação em 14/11/2011, sendo assim prescreveu a pretensão de recebimento dos valores devidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que leva à prescrição de todos os valores pleiteados entre 1997 a 2006. 3. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, a ação penal em que o autor era réu foi arquivada, pois houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, havendo, posteriormente, a abertura de processo administrativo que culminou na reintegração do autor ao cargo de agente tributário estadual. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-MS - AC: 00567113220118120001 MS 0056711-32.2011.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) ”.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801301-24.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuMARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR
Publicação09/02/2026