Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800564-15.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano, reformou ex officio a sentença apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A embargante alegou obscuridade, omissão e contradição no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios formais — omissão, obscuridade ou contradição — quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e quanto ao termo inicial da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgado embargado. 4. A parte embargante não demonstra qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a discordar do entendimento adotado pelo colegiado quanto à aplicação da EC nº 113/2021. 5. O acórdão embargado fundamenta adequadamente que a taxa SELIC se aplica, a partir de 09.12.2021, às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se a aplicação do IPCA-e e dos juros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais sobre a aplicação intertemporal da nova regra de atualização monetária e juros. 7. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual foi fixado no momento em que cada parcela seria devida, conforme expressamente indicado no voto. 8. O uso dos embargos para simples prequestionamento é incabível quando ausente vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública tem efeito imediato a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021), mantendo-se os critérios anteriores (Temas 810 do STF e 905 do STJ) até essa data. 2. A correção monetária deve ter como termo inicial o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício no julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1046896-90.2021.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 24.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-15.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-15.2022.8.18.0028

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano

Embargante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA

Advogado(a): Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172) e Layane Batista de Araújo (OAB/PI 19.259)

Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano, reformou ex officio a sentença apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A embargante alegou obscuridade, omissão e contradição no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação exclusiva da taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios formais — omissão, obscuridade ou contradição — quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e quanto ao termo inicial da correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgado embargado.

4. A parte embargante não demonstra qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a discordar do entendimento adotado pelo colegiado quanto à aplicação da EC nº 113/2021.

5. O acórdão embargado fundamenta adequadamente que a taxa SELIC se aplica, a partir de 09.12.2021, às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se a aplicação do IPCA-e e dos juros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior.

6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais sobre a aplicação intertemporal da nova regra de atualização monetária e juros.

7. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual foi fixado no momento em que cada parcela seria devida, conforme expressamente indicado no voto.

8. O uso dos embargos para simples prequestionamento é incabível quando ausente vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

1. A aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública tem efeito imediato a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021), mantendo-se os critérios anteriores (Temas 810 do STF e 905 do STJ) até essa data.

2. A correção monetária deve ter como termo inicial o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício no julgado.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1046896-90.2021.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 24.06.2022.



ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 26284516), com pedido de efeitos infringentes, opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face do acórdão (Id. 26035174) proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano e negou-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021.

Irresignada, a embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição no julgado, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária e aplicação exclusiva da taxa SELIC. Sustenta que a interpretação conferida pelo acórdão diverge da fixação original contida na sentença, a qual determinava a incidência dos encargos legais desde o vencimento de cada parcela, e que a modificação promovida não encontra respaldo nos elementos dos autos nem na jurisprudência pátria. Requer, assim, a correção do vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Na hipótese de não acolhimento de Embargos de Declaração, observe-se que é desnecessária a prévia intimação da contraparte para impugnar os aclaratórios. Em síntese, o embargado será o beneficiado pelo presente julgado e, portanto, não poderá alegar nulidade por ausência de intimação. 

Analogamente, observe-se a jurisprudência pátria:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO . INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OUTROSSIM, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS, HAJA VISTA O NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SC - APR: 00175536820138240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0017553-68.2013.8.24.0064, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quinta Câmara Criminal)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 751501 RS 2015/0183513-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)


Da análise dos fundamentos dos Embargos de Declaração, constata-se que estes não devem ser acolhidos por implicarem em rediscussão da matéria, senão vejamos. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da análise dos embargos  (Id. 26284516) e do acórdão impugnado (Id. 26035174), vê-se que a parte embargante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado:


“[...] DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

Quanto aos parâmetros de atualização da dívida, o juízo a quo determinou que “deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, que, nesse caso, serão contados desde a época em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas, no percentual aplicado à caderneta de poupança e corrigido monetariamente pelo IPCA, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. 

Porém, tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da EC n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, o referido índice será substituído pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Ressalta-se, ainda, que apenas a taxa Selic deve ser aplicada para fins de juros de mora, pois o seu termo inicial é a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a citação data de 16/08/2022 (isto é, momento posterior ao dia 09.12.2021)”.


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0800564-15.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

09/02/2026