TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-14.2025.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR SAMUEL LIMA GOMES, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sem antes oportunizar a emenda da petição inicial.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios na petição inicial, antes de indeferi-la, observando os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação às decisões-surpresa.
4. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
5. A multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos não autoriza, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando não verificada identidade de causa de pedir e pedido.
6. A existência de demanda com características padronizadas ou massificadas não exime o juízo do dever de promover diligências necessárias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.
7. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. A multiplicidade de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse processual, devendo o juízo promover diligências para adequada instrução.
3. A extinção do processo sem decisão de mérito, sem observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, I e VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo antes mesmo do despacho inicial representou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que o juízo a quo não oportunizou a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. Defende ainda a nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, requerendo, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Destarte, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Não há preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre a multiplicidade de ações sobre contratos bancários, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o seu prosseguimento, possibilitando que o autor emende a inicial ou, ao menos, possa se manifestar sobre o tema que ensejou a extinção do processo.
Não obstante, frise-se que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela falta de interesse de agir ou pela inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.
Observa-se que o julgamento de mérito da ação resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801047-14.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/02/2026