Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000892-44.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000892-44.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

EMENTA
Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Alegação de ausência de tradição dos valores contratados. Ausência de contrato assinado, e sem comprovação do repasse. Restituição dobrada. Indenização por danos morais . Proibição de reformatio in pejus. Recurso improvido.
I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de prova do repasse dos valores contratados, determinou a restituição em simples dos valores descontados e não fixou indenização por danos morais .
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em saber:
(i) Se é devida a repetição do indébito em dobro; e
(iii) se é cabível a indenização por danos morais , bem como a possibilidade de reformatio in pejus no julgamento do recurso exclusivo da parte ré.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contrato assinado , a ausência de comprovação do repasse efetivo dos valores ao consumidor, exigência imposta pela jurisprudência e pela aplicação da Súmula 18 do TJPI.
4. É devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.
5. Fixação da indenização por danos morais em R$ 1.0000 diante das peculiaridades do caso.
6. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova da tradição dos valores contratados legitima a declaração de nulidade do contrato bancário, ainda que este esteja assinado.
2. A restituição em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.
concreto.
3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte ré."

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0000892-44.2016.8.18.0074 ), que lhe move VALBERICIA MARIA DOS SANTOS .

 

Na sentença (ID. ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 234936540;

b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

 

Nas razões recursais (ID.30002600 ), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID.30002604 ), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato  não apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.



Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Dos danos morais



In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação por danos morais.

 

Após detida análise dos autos, verifica-se que poderia ser majorado , em tese, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração dos danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença impugnada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000892-44.2016.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000892-44.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO SOARES DOS SANTOS.

Réu

VALBERICIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

11/01/2026