Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801834-79.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 1. A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por configurar fato do serviço em relação de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, e não ao prazo decadencial do Código Civil. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), não comprova a efetiva tradição do valor contratado para a conta de titularidade do mutuário. Inteligência da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. A ausência de prova do crédito em favor da consumidora afasta a alegação de enriquecimento sem causa e, por consequência, torna incabível o pedido de compensação de valores. 3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Realiza-se o distinguishing com o precedente do STJ (REsp 2.161.428/SP), pois sua premissa fática (permanência da vítima com o valor do empréstimo) não se aplica ao caso concreto, em que não há prova de que a consumidora tenha se beneficiado do numerário. Quantum indenizatório mantido por se mostrar razoável e proporcional. 4. Rejeitadas as preliminares de irregularidade processual por ausência de substrato probatório. Afasta-se a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois o dever primário de evitar o dano, em casos de fraude consumerista, recai sobre o fornecedor do serviço. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801834-79.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801834-79.2020.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 

1. A pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por configurar fato do serviço em relação de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, e não ao prazo decadencial do Código Civil.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), não comprova a efetiva tradição do valor contratado para a conta de titularidade do mutuário. Inteligência da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. A ausência de prova do crédito em favor da consumidora afasta a alegação de enriquecimento sem causa e, por consequência, torna incabível o pedido de compensação de valores.

3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Realiza-se o distinguishing com o precedente do STJ (REsp 2.161.428/SP), pois sua premissa fática (permanência da vítima com o valor do empréstimo) não se aplica ao caso concreto, em que não há prova de que a consumidora tenha se beneficiado do numerário. Quantum indenizatório mantido por se mostrar razoável e proporcional. 

4. Rejeitadas as preliminares de irregularidade processual por ausência de substrato probatório. Afasta-se a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois o dever primário de evitar o dano, em casos de fraude consumerista, recai sobre o fornecedor do serviço.

 

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 27518652) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente (de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data) e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 27518652), o agravante sustenta, preliminarmente, a irregularidade da procuração juntada aos autos, por ausência de especificidade (art. 654, §1º, do CC), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Alega também a existência de múltiplas ações propostas com o mesmo objeto, configurando “fatiamento” processual vedado pelos princípios da boa-fé e da economia processual.

Afirma a ocorrência de decadência (art. 178, II, do CC), uma vez que a contratação ocorreu em 25/04/2016 e a ação somente foi ajuizada em 22/07/2020. No mérito, defende a validade do contrato, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora e a ausência de má-fé, dolo ou vício de consentimento. Sustenta que não há prova de dano material nem justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco para a indenização por dano moral.

Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório e a compensação dos valores recebidos pela autora, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II - PRELIMINARES

Rejeito as preliminares de irregularidade da representação e de "fatiamento" processual, por ausência de substrato fático e probatório. A procuração ad judicia é suficiente para o ato, e a alegação de multiplicidade de ações carece de demonstração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir).

Igualmente, não se sustenta a tese de violação do duty to mitigate the loss. A boa-fé objetiva, da qual tal dever é corolário, impõe deveres a ambas as partes. Em casos de fraude consumerista, o dever primário de evitar o dano é do fornecedor, que detém a estrutura e o controle da operação. Exigir que a consumidora, parte hipossuficiente, tomasse medidas administrativas prévias para mitigar um dano decorrente de ato ilícito praticado à sua revelia seria inverter a lógica protetiva do CDC e premiar a conduta negligente do fornecedor.

III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA VS. PRESCRIÇÃO

Cinge-se a análise à correta aplicação do prazo para a pretensão autoral. O agravante defende a aplicação do prazo decadencial de quatro anos do Código Civil. Contudo, a causa de pedir não se exaure no vício de consentimento, mas ancora-se na alegação de completa inexistência de relação jurídica e na consequente falha na prestação do serviço (fato do serviço), nos termos do art. 14 do CDC.

Tratando-se de descontos mensais e indevidos, a lesão se protrai no tempo, configurando relação de trato sucessivo. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 24/11/2020). Tendo o último desconto ocorrido em maio de 2018 e a ação sido ajuizada em 2020, não há que se falar em fulminação da pretensão. Rejeito, pois, a prejudicial.

IV –  MÉRITO RECURSAL

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e afastou a compensação de valores deve ser mantida. 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, elevada à categoria de direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e de princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Sob essa ótica, em casos de suposta fraude em empréstimo consignado, a relação é de consumo e de trato sucessivo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova para a instituição financeira.

A tese de mérito principal e o pedido subsidiário de compensação devem ser analisados conjuntamente, pois a solução de um impacta diretamente o outro. O agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de demonstrar a efetiva tradição do numerário, objeto do contrato, para a conta de titularidade da consumidora.

Neste particular, a decisão agravada aplicou com acerto o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça na Súmula nº 18, que dispõe: "É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a efetiva tradição do valor contratado para a conta bancária de titularidade do mutuário ou a terceiro com sua autorização expressa."

Ora, se não há prova de que a agravada foi beneficiada com o crédito, inexiste valor a ser compensado. A ausência de comprovação do depósito impede o reconhecimento de qualquer enriquecimento por parte da consumidora, tornando a tese do banco completamente infundada. Acolhê-la seria permitir que a instituição se beneficiasse de sua própria torpeza.

A parte agravante invoca o precedente firmado no REsp 2.161.428/SP, sustentando que a fraude, por si só, não gera dano moral. Realizo, pois, o necessário distinguishing. Naquele caso, o STJ afastou o dano moral por entender que o correntista permaneceu com o valor do empréstimo e não demonstrou maiores consequências.


A hipótese dos autos, contudo, é distinta. Conforme já exaustivamente fundamentado, não há qualquer prova de que a consumidora tenha se beneficiado do valor do empréstimo. Ao contrário, o que se tem é a presunção de nulidade do contrato justamente pela ausência de prova da tradição do valor (Súmula 18/TJPI). Portanto, o fundamento central do precedente invocado (benefício econômico da vítima) não se aplica aqui. O que resta é a agressão ao patrimônio da consumidora por meio de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que configura dano moral in re ipsa.

O valor de R$ 2.000,00, fixado na decisão, mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reparo.

Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB para apuração de conduta do patrono da parte autora, indefiro-o. Tal providência é excepcional e não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão de classe na fiscalização profissional sem indícios mínimos e concretos de infração ética, os quais não se vislumbram nos autos.

V – DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

 

 

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801834-79.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026