Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821111-60.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Machado de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Gratuidade Judiciária proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou ausência de contratação de empréstimo consignado, que teria sido indevidamente inserido em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais e concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de concessão da justiça gratuita ao apelante aposentado com renda de um salário-mínimo; (ii) determinar se há nulidade do contrato firmado entre o banco e pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) verificar se houve repasse efetivo do valor contratado à parte autora; (iv) analisar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida pelo banco apelado, sendo indevida a negativa da gratuidade da justiça ao aposentado com renda de um salário-mínimo. O contrato juntado aos autos não cumpre as exigências legais para contratação com pessoa analfabeta, pois não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira não comprovou de forma idônea o repasse do valor supostamente contratado, inexistindo comprovante de transferência bancária válido, conforme exige a Súmula 18 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ela o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à entrega dos valores ao consumidor. Configurada a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ que dispensam a comprovação de má-fé quando há violação à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo cabível indenização, fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC e da jurisprudência consolidada do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de gratuidade da justiça ao aposentado com renda de um salário-mínimo viola a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovante válido de repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 98, 99, §§ 2º a 4º, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2479858/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, ApCív 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCív 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821111-60.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821111-60.2024.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Machado de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Gratuidade Judiciária proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou ausência de contratação de empréstimo consignado, que teria sido indevidamente inserido em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais e concessão de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de concessão da justiça gratuita ao apelante aposentado com renda de um salário-mínimo; (ii) determinar se há nulidade do contrato firmado entre o banco e pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) verificar se houve repasse efetivo do valor contratado à parte autora; (iv) analisar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida pelo banco apelado, sendo indevida a negativa da gratuidade da justiça ao aposentado com renda de um salário-mínimo.

  2. O contrato juntado aos autos não cumpre as exigências legais para contratação com pessoa analfabeta, pois não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

  3. A instituição financeira não comprovou de forma idônea o repasse do valor supostamente contratado, inexistindo comprovante de transferência bancária válido, conforme exige a Súmula 18 do TJPI.

  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ela o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à entrega dos valores ao consumidor.

  5. Configurada a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ que dispensam a comprovação de má-fé quando há violação à boa-fé objetiva.

  6. O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo cabível indenização, fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC e da jurisprudência consolidada do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de gratuidade da justiça ao aposentado com renda de um salário-mínimo viola a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

  2. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

  3. A ausência de comprovante válido de repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

  4. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 82, 98, 99, §§ 2º a 4º, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2479858/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024;
STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020;
TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30;
TJPI, ApCív 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023;
TJPI, ApCív 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Machado de Sousa em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Gratuidade Judiciária, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.

A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 27409601, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo pela regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico e reconhecendo a ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária. Ainda, deixou de reconhecer a existência de dano moral ou material, negou a repetição do indébito e, por fim, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, o qual fora arbitrado em R$ 16.008,00.

Em suas razões recursais, colacionadas sob o ID nº 27409603, o apelante Manoel Machado de Sousa insurge-se contra a r. sentença, alegando: (i) que jamais anuiu com a contratação do suposto empréstimo consignado, o qual fora inserido em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou ciência; (ii) que a cobrança decorrente de contrato inexistente configura conduta abusiva da instituição financeira, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que sofreu prejuízos de ordem moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar; (iv) que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita; (v) ao final, pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos exordiais, em especial o reconhecimento da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, condenação do recorrido em danos morais e concessão da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco Bradesco S.A., sob ID nº 27409609, nas quais sustenta, em síntese: (i) a legalidade e regularidade da contratação do empréstimo, realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do apelante, com a devida formalização contratual; (ii) a inexistência de vício de consentimento ou fraude na contratação, com documentos comprobatórios juntados aos autos; (iii) a boa-fé da instituição financeira e o exercício regular de direito ao efetuar os descontos; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé; (v) a ausência de dano moral indenizável, diante da legalidade dos descontos; (vi) impugna o pedido de gratuidade judiciária, apontando a ausência de comprovação da hipossuficiência do apelante; (vii) por fim, pugna pela manutenção da sentença e, em sede subsidiária, a fixação de eventual indenização em patamar razoável, e requer seja reconhecida litigância de má-fé do autor, ante a alegação infundada de inexistência do contrato.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27409613), conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A apelante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença a quo, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita.

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.

Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC:

 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.

 

Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto.

Nesse contexto, assim determinou o art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se).

 

A isso se acrescenta que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, podendo o Juiz determinar a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso, verifica-se que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, tendo em vista que a parte apelante é aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo.

Dessa forma, percebe-se que a requerente não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, o STJ já firmou precedente, senão veja:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

2. As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.

3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

(STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

Por tudo, a sentença deve ser anulada.

 

  1. III.               DA TEORIA DA CAUSA MADURA

Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).

Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.

Pois bem.

Compulsando os autos, nota-se que já houve apresentação da contestação (ID 27409593) e réplica (ID 27409598), bem como trata-se de demanda que versa unicamente sobre matéria de direito.

Assim, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.


  1. DO JULGAMENTO

a)    Preliminarmente

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não se adentrar na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

DA CONEXÃO

Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.

Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão afastada. [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07 .2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO

De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 27409579), o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor.

Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula 30, abaixo transcrito:

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 27409594) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de testemunhas, nem mesmo assinatura a rogo, contendo apenas a digital do contratante.

Além disso, vale destacar que a instituição financeira também não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que geraria a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

Para tanto, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários de ID 27409596 e a tela do sistema interno no ID 27409596.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Ainda, destaca-se que o comprovante de transferência é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Ao caso, resta demonstrado a inobservância ao convencionado pela Súmula n° 18, do TJPI, abaixo transcrita:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821111-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Publicação

17/03/2026