TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801421-30.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO ROSARIO VIEIRA NOBRE SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tese de julgamento:
1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do CPC.
2. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA NOBRE DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado:
Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita, fundamentado no art. 4º da Lei nº 1.060/50, em razão da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada por ter indeferido a petição inicial sem oportunizar a emenda, com base em uma suposta litigância predatória, o que, segundo defende, carece de fundamentação específica e adequada ao caso concreto.
Argumenta que não teve oportunidade de demonstrar a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato bancário que afirma desconhecer. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, o regular prosseguimento da ação na origem, bem como o deferimento de indenização por danos morais, repetição do indébito e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral in re ipsa.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que esta observou os requisitos legais e processuais, especialmente o art. 330, I, e §1º, I, do CPC, diante da inépcia da petição inicial, caracterizada pela ausência de individualização dos fatos e padronização da narrativa, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. Alega que a decisão está em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o Tema 1.198 do STJ, que autorizam o indeferimento liminar da inicial em caso de litigância predatória devidamente fundamentada.
Afirma que os capítulos do recurso relativos ao mérito (como CDC, danos morais, repetição do indébito e responsabilidade objetiva) não guardam pertinência com a fundamentação da sentença, constituindo inovação recursal. Por fim, requer o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, inciso I e VI do CPC.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora emendar a inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que não houve intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito com a oportunização de emenda à inicial.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801421-30.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO VIEIRA NOBRE SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/02/2026