TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000843-53.2017.8.18.0046
APELANTE: MARIA IRACEMA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de litispendência ou coisa julgada em razão de ações anteriores na Justiça Federal.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre esta ação e demandas previdenciárias anteriores, de modo a justificar o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada; (ii) definir se a existência de novo requerimento administrativo e agravamento da condição de saúde autoriza o ajuizamento de nova ação.
A litispendência e a coisa julgada exigem identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC.
As demandas anteriores envolvem benefícios com números distintos de NB, doenças diferentes (CID) e datas diversas de requerimento, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida.
A presente ação tem causa jurídica própria, por tratar de benefício acidentário, distinta da natureza previdenciária das ações anteriores.
A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada previdenciária diante de agravamento da moléstia, surgimento de nova doença ou novo requerimento administrativo.
Inexistente a identidade exigida, impõe-se a anulação da sentença para regular instrução e julgamento do mérito pelo juízo de origem.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de identidade entre pedidos, causas de pedir, doenças e benefícios inviabiliza o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada.
A existência de agravamento da incapacidade e novo requerimento administrativo autoriza o ajuizamento de nova ação previdenciária.
O benefício decorrente de acidente de trabalho possui natureza jurídica distinta dos benefícios comuns, afastando a identidade entre demandas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.083/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.08.2016, DJe 02.09.2016; TRF3, ApCiv 5378263-38.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, 10ª Turma, j. 29.06.2021, DJe 02.07.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRACEMA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que, com fundamento no art. 485, V, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer litispendência ou coisa julgada, sob o argumento de existência de demandas idênticas, já decididas pela Justiça Federal.
Em suas razões recursais (ID 28025058), a apelante sustenta, em síntese, que não há identidade entre os processos apontados como repetidos, já que os benefícios requeridos são distintos quanto ao número, ao CID e às datas de requerimento. Alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o caso dos autos não caracteriza litispendência ou coisa julgada, por se referir a novo pedido administrativo, baseado em fatos distintos. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (Id 28025061), pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público opinou pela não intervenção, em observância ao Ofício-Circular nº 740/2025 (ID 28577771).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II – MÉRITO
A presente apelação submete à apreciação deste Tribunal a análise sobre a existência, ou não, de óbice à pretensão da autora em razão do reconhecimento da litispendência ou coisa julgada, especialmente diante de decisões proferidas em ações previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Federal.
No caso, a autora ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/608.824.508-9), cessado em 28/05/2015, ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a incapacidade laboral decorrente do infortúnio persistia à época da cessação do benefício.
A análise dos autos, contudo, revela que as ações ajuizadas na Justiça Federal envolvem benefícios distintos, com números diferentes de NB, doenças diversas (CIDs diferentes) e requerimentos administrativos apresentados em datas distintas. Esses aspectos evidenciam a ausência de identidade entre os objetos das demandas, o que impede a configuração da litispendência ou da coisa julgada.
De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, a litispendência e a coisa julgada apenas se configuram quando presentes, ao mesmo tempo, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Embora haja identidade entre as partes, os pedidos e fundamentos das ações anteriores são distintos. Enquanto aquelas tratavam de benefícios previdenciários comuns, esta demanda se baseia em acidente de trabalho, com causa jurídica própria.
Ademais, no âmbito do direito previdenciário, a coisa julgada admite relativização quando há fatos novos, agravamento da doença ou novo requerimento administrativo. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento de que é possível ajuizar nova ação, nos termos da teoria do secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, amplamente reconhecida pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda. 2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local. 3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1580083 PE 2013/0210805-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2016).”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.(TRF-3 - ApCiv: 53782633820204039999, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).”
Assim, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de apurar a eventual permanência da incapacidade à época da cessação do benefício acidentário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não há parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000843-53.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA IRACEMA DE SOUZA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação12/02/2026