Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800544-33.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta litispendência e indícios de litigância predatória, aplicando multa por má-fé ao advogado da parte autora. A apelante sustentou que havia protocolado pedido de desistência da ação antes da contestação e que não havia duplicidade de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o feito com base em litispendência sem apreciar pedido anterior de desistência formulado antes da contestação; (ii) determinar se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC, diante da desistência tempestiva apresentada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e o art. 485, VIII, do CPC estabelecem que, antes da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente de anuência do réu, devendo o juiz homologar o pedido e extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. A sentença impugnada não apreciou o pedido tempestivo de desistência formulado pela autora, o que configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). 5. A omissão judicial ao não apreciar o pedido de desistência antes de extinguir o feito por litispendência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se homologue a desistência e se extinga o processo nos termos legais. 6. Diante da nulidade reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito recursal e das demais alegações apresentadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula por error in procedendo quando não aprecia pedido de desistência formulado antes da contestação e decide com base em litispendência. 2. Apresentado o pedido de desistência antes da contestação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 141; 492; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív. nº 0005748-34.2016.8.14.0051, Rel. Des. Maria do Céu Coutinho, j. 03.05.2021; TJGO, Ap. Cív. nº 53948214720238090051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-33.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-33.2025.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, DIELLE MARIA ALVES FROTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta litispendência e indícios de litigância predatória, aplicando multa por má-fé ao advogado da parte autora. A apelante sustentou que havia protocolado pedido de desistência da ação antes da contestação e que não havia duplicidade de objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o feito com base em litispendência sem apreciar pedido anterior de desistência formulado antes da contestação; (ii) determinar se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC, diante da desistência tempestiva apresentada pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência e o art. 485, VIII, do CPC estabelecem que, antes da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente de anuência do réu, devendo o juiz homologar o pedido e extinguir o processo sem resolução de mérito.

4. A sentença impugnada não apreciou o pedido tempestivo de desistência formulado pela autora, o que configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).

5. A omissão judicial ao não apreciar o pedido de desistência antes de extinguir o feito por litispendência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se homologue a desistência e se extinga o processo nos termos legais.

6. Diante da nulidade reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito recursal e das demais alegações apresentadas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A sentença é nula por error in procedendo quando não aprecia pedido de desistência formulado antes da contestação e decide com base em litispendência.

2. Apresentado o pedido de desistência antes da contestação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 141; 492; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív. nº 0005748-34.2016.8.14.0051, Rel. Des. Maria do Céu Coutinho, j. 03.05.2021; TJGO, Ap. Cív. nº 53948214720238090051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 


 

Vistos. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda configuraria hipótese de litispendência ou coisa julgada, considerando que a tarifa questionada já era objeto de discussão em outros feitos, nos quais inclusive teria havido pedido de homologação de acordo, com pagamentos realizados diretamente na conta do advogado. Constatou-se, ainda, a existência de inúmeras ações semelhantes promovidas pela mesma parte e patrono, evidenciando prática reiterada e possivelmente abusiva, o que levou o juízo a aplicar multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora, nos termos do art. 80, I e V, c/c art. 81, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que requereu a desistência do feito e que não houve litispendência ou coisa julgada, uma vez que os descontos impugnados decorreriam de tarifas distintas e em datas diversas, inexistindo duplicidade de objeto. Defende a validade do ajuizamento da demanda, com base na vulnerabilidade do consumidor e na inexistência de contratação das tarifas bancárias, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira por danos morais. Alega, ainda, que o banco não comprovou a existência de contrato válido, pugnando pela aplicação da inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com os princípios da boa-fé e da vedação ao uso abusivo do direito de ação. Argumenta que a parte autora figura em diversas demandas com objeto semelhante, algumas já resolvidas por acordo, o que caracterizaria prática de litigância predatória. Defende o indeferimento do pedido de justiça gratuita e afirma que não houve comprovação da hipossuficiência da autora. Ressalta, ainda, que os pedidos são genéricos e repetitivos, sem elementos novos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. 

 

 

 

 


 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

A parte autora/apelante, ao peticionar nos autos da presente ação anulatória de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, protocolizou pedido de desistência da demanda antes da apresentação da contestação pela parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VIII, e  § 4º, do Código de Processo Civil:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

VIII – homologar a desistência da ação;

(…) 

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


Constata-se que, no caso em análise, a desistência foi formulada antes da apresentação da contestação, circunstância que impõe ao juízo o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC, independentemente da anuência da parte ré.

Todavia, malgrado o pedido expresso da parte autora, o qual não foi sequer apreciado pelo juízo de primeiro grau, foi proferida sentença reconhecendo suposta litispendência, o que configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), bem como ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Do breve histórico processual, constata-se que o juízo de primeira instância deixou de apreciar o pedido de desistência formulado pelo autor, protocolado nos autos antes mesmo da apresentação da contestação. Diante disso, impõe-se reconhecer, ainda que de ofício, a ocorrência de error in procedendo por parte do magistrado responsável pelo feito.

No caso em análise, ao deixar de apreciar o requerimento de desistência apresentado pelo autor e dar prosseguimento aos atos processuais, o juízo de origem incorreu em omissão no curso da marcha processual.

É pacífico o entendimento de que, uma vez manifestada a desistência da ação pelo autor, não se admite a apreciação do mérito, devendo o magistrado extinguir o processo sem adentrar na análise da questão de fundo.

Em outros termos, apresentado o pedido de desistência da ação antes da contestação, deve o juízo homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito. Colhe-se, a propósito, os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra Fazenda Barreiras S .A., julgou extinto o feito com base na prescrição intercorrente. O ente fazendário alegou, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido de desistência da ação, protocolado anteriormente à sentença, e, no mérito, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia da exequente.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue a execução fiscal por prescrição intercorrente sem apreciar pedido anterior de desistência; (ii) estabelecer se houve ou não prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apreciação do pedido de desistência do feito, apresentado pelo exequente antes da prolação da sentença, configura nulidade processual por violação ao art. 485, VIII, do CPC, caracterizando error in procedendo .

A jurisprudência consolidada do TJPA reconhece que a sentença proferida sem análise de pedido tempestivo de desistência é nula, impondo-se sua cassação para apreciação do pleito desistencial.

Em razão do reconhecimento da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito quanto à alegada inexistência de prescrição intercorrente, sobretudo diante da ausência de manifestação processual útil após o pedido de desistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente .

Tese de julgamento:

A sentença que extingue execução fiscal por prescrição intercorrente é nula se não aprecia pedido anterior e tempestivo de desistência formulado pelo exequente.

A apreciação do mérito da execução fiscal deve ser suspensa quando reconhecida nulidade por omissão quanto ao pedido de desistência, impondo-se o retorno dos autos à origem para deliberação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VIII, § 4º, 487, II, e 924, V; Lei 6.830/80, art. 40, § 4º; CTN, art. 156, V . Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív. nº 0005748-34.2016 .8.14.0051, Rel. Des . Maria do Céu Coutinho, j. 03.05.2021; TJPA, REsp nº 0804588-03 .2018.8.14.0040, Rel . Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 08.05 .2023; STF, RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j . 02.05.2013.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00007056120128140050 28536054, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO ? ART. 1 .013 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO ? 485, VIII DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. CUSTAS PELO AUTOR . I. A desistência da demanda constitui direito disponível do autor, sendo defeso ao magistrado avançar no julgamento do mérito, antes da apreciação do respectivo pleito, sendo nula a sentença proferida sem que tenha sido apreciado o pedido de desistência. II. Deve ser cassada a sentença de mérito quando proferida posteriormente ao pedido de desistência formulado pela parte autora, sem apreciá-lo . III. Estando a causa apta para ser julgada, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º do CPC), e apreciado o mérito na 2ª instância, em homenagem à economia e celeridade processual. IV . Tendo em vista que a autor postulou pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação, desnecessária a intimação do réu para manifestar a respeito. Ademais, nada mais resta a fazer senão homologar o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, ficando afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. V ? Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da ré. VI ? Custas processuais, caso existam, pelo autor . SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC. VIII DO CPC .

(TJ-GO - Apelação Cível: 53948214720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Assim, impõe-se a anulação da sentença proferida, por manifesta afronta aos dispositivos legais e constitucionais acima destacados.


MÉRITO

Diante da anulação da sentença, resta prejudicado o exame do mérito recursal, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para regular extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do pedido formulado tempestivamente pela parte autora.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800544-33.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026