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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801662-34.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO DOS REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Apelação cível interposta por João dos Reis de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, em demanda ajuizada contra o Banco C6 S.A., cuja distribuição originária ocorreu sem observância de prevenção decorrente de prévio agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal atrai a prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente no mesmo processo, impondo a redistribuição do feito.
3.O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
5. O Regimento Interno do TJPI e o Código de Processo Civil impõem a observância da prevenção como critério de distribuição, garantindo coerência e segurança jurídica.
6. A inobservância da prevenção exige o chamamento do feito à ordem para correção da distribuição e encaminhamento ao relator prevento.
7. Distribuição cancelada, com determinação de redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção persiste independentemente de o recurso anterior já ter sido julgado. 3. A inobservância da prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DOS REIS DE SOUSA em face de SENTENÇA proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, e ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora apelados.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0801662-34.2024.8.18.0038) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766240-15.2024.8.18.0000, de relatoria da exímia Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801662-34.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação25/03/2026