Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0827567-26.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando ao reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à promoção por ressarcimento de preterição está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a ocorrência de preterição concreta e o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre o próprio fundo de direito nos casos de promoção por ressarcimento de preterição, por se tratar de ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se trata de relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 5. No caso, a promoção do autor ocorreu em 25/03/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, restando consumada a prescrição. 6. Ainda que superado o óbice da prescrição, o autor não demonstrou a existência de preterição concreta, tampouco o preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção, como aprovação em cursos, inspeções de saúde, inclusão em quadro de acesso e existência de vagas. 7. Alegações genéricas sobre omissão administrativa não substituem o ônus da prova de que militar mais moderno foi promovido em seu lugar ou que as exigências normativas foram efetivamente cumpridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição constitui ato administrativo único, sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos. 2. A Súmula 85/STJ não se aplica às hipóteses de promoção funcional militar. 3. O reconhecimento do direito à promoção exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado. 4. Cabe ao autor comprovar o cumprimento dos requisitos legais e normativos exigidos para a promoção, não sendo suficiente a alegação de omissão estatal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I; LC/PI nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no RMS 60272/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJPI, AC 0001273-87.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 11.12.2018; TJPI, AC 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2024; TJPI, AC 0806937-56.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827567-26.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Acórdão



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO Nº 0827567-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTOS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando ao reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à promoção por ressarcimento de preterição está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a ocorrência de preterição concreta e o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre o próprio fundo de direito nos casos de promoção por ressarcimento de preterição, por se tratar de ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se trata de relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.

5. No caso, a promoção do autor ocorreu em 25/03/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, restando consumada a prescrição.

6. Ainda que superado o óbice da prescrição, o autor não demonstrou a existência de preterição concreta, tampouco o preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção, como aprovação em cursos, inspeções de saúde, inclusão em quadro de acesso e existência de vagas.

7. Alegações genéricas sobre omissão administrativa não substituem o ônus da prova de que militar mais moderno foi promovido em seu lugar ou que as exigências normativas foram efetivamente cumpridas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A promoção por ressarcimento de preterição constitui ato administrativo único, sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos.

2. A Súmula 85/STJ não se aplica às hipóteses de promoção funcional militar.

3. O reconhecimento do direito à promoção exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado.

4. Cabe ao autor comprovar o cumprimento dos requisitos legais e normativos exigidos para a promoção, não sendo suficiente a alegação de omissão estatal.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I; LC/PI nº 68/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no RMS 60272/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJPI, AC 0001273-87.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 11.12.2018; TJPI, AC 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2024; TJPI, AC 0806937-56.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.11.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTOS, policial militar estadual, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 27144708), que julgou improcedente a ação ordinária por ele proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ

Em suas razões recursais (Id. 27144709), o apelante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida não versa sobre a impugnação de ato administrativo único e específico, mas sim sobre sucessivas omissões do Estado do Piauí em promover adequadamente o regular fluxo de sua carreira militar, conforme disciplinado nas Leis Complementares Estaduais nº 68/2006 e nº 3.936/1984. Afirma que a situação fática revela típica relação jurídica de trato sucessivo, pois a omissão estatal renova-se continuamente a cada interstício não observado, afastando, por isso, a incidência da prescrição do fundo de direito. Assevera, ainda, que a Administração Pública deixou de ofertar cursos, realizar inspeções e organizar os quadros de acesso necessários, requisitos estes que dependem exclusivamente do poder público, não podendo, assim, o militar ser penalizado pela inércia estatal. Invoca, para tanto, precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à promoção por ressarcimento de preterição em contextos análogos, bem como a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição total, admitindo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à promoção e os efeitos decorrentes.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id. 27144714), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que os pedidos formulados pelo apelante encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, já que o termo inicial do prazo para exercício do direito de ação deveria ser fixado na data da promoção a Cabo, em 2015, e que não é possível reabrir discussão sobre atos administrativos perfeitos e acabados após tantos anos. Alega, ainda, que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos para cada promoção, não havendo comprovação de que tenha sido incluído nos quadros de acesso, nem que tenha sido aprovado em inspeções de saúde, avaliações físicas ou cursos de formação. Argumenta que a promoção na carreira militar não se dá de forma automática ou vinculada, havendo margem de discricionariedade administrativa e obediência a critérios quantitativos e qualitativos normativamente definidos. Ressalta, por fim, que a pretensão do apelante configura verdadeira tentativa de promoção per saltum, o que afrontaria o ordenamento jurídico e desorganizaria a lógica da hierarquia e antiguidade que rege as carreiras militares.

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (Id. 29196411).

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O autor sustentou, na origem, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí no ano de 1992, tendo sido promovido à graduação de Cabo apenas em 25 de março de 2015, ou seja, após 23 anos de serviço efetivo como Soldado. Alegou, ainda, que desde a referida promoção, permaneceu por mais de 9 anos sem qualquer nova ascensão funcional, mesmo preenchendo, segundo afirma, os requisitos legais exigidos. Pleiteou, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição, com a consequente elevação à graduação de Subtenente, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, além da indenização por danos morais decorrente da alegada omissão estatal.

O juízo sentenciante, no entanto, entendeu que os atos administrativos de promoção funcional possuem natureza de ato único e comissivo, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual estariam submetidos ao regime da prescrição do fundo de direito, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o autor foi promovido ao cargo de Cabo em 25/03/2015 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, reconheceu-se o decurso do prazo prescricional quinquenal, julgando-se improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se a pretensão de promoção funcional do autor está prescrita, à luz da tese de que se trata de ato único comissivo (prescrição do fundo de direito), ou se, ao contrário, cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada omissão administrativa.

Sobre a matéria, cumpre pontuar que o prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o ato de promoção do autor ocorreu em 25 de março de 2015, data em que ascendeu à graduação de Cabo. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 2024, ou seja, mais de nove anos após a movimentação funcional do servidor militar. 

Em que pese a alegação de que a omissão estatal, consubstanciada na ausência de promoção subsequente, configurar-se-ia como relação de trato sucessivo, passível de prescrição parcelar, e não total, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que os atos de promoção funcional constituem atos administrativos vinculados e únicos, com efeitos concretos e definitivos, não configurando omissão continuada. Nesse sentido, seguem julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2 . De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1 .930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1 .882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758 .206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017 , quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR . PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR. SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar. Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo . II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. [...] XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n . 1.574.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n . 1.758.206/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018 . XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, [...] - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862264 MA 2020/0037762-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais decorrentes de alegada omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção por ressarcimento de preterição está fulminada pela prescrição quinquenal prevista noDecreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a ocorrência de preterição concreta e o preenchimento dos requisitos legais para a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A promoção por ressarcimento de preterição configura ato administrativo único e comissivo, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, e não de parcelas sucessivas, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 5. No caso, a promoção a Cabo ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, estando consumada a prescrição quinquenal. 6. Ainda que superada a prescrição, a promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado, o que não foi demonstrado pelo apelante. 7. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos legais é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a promoção sem comprovação objetiva da preterição e dos requisitos normativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção por ressarcimento de preterição constitui ato administrativo único, sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos. O reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado. O autor deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção, não bastando alegações genéricas de falha administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; LC/PI nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, AgInt no RMS 60272/CE, Rel. Min. Num. 29Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 25.03.2020; TJPI, AC 0001273-87.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 11.12.2018; TJPI, AC 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2024; TJPI, AC 0806937-56.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827273-71.2024.8.18.0140 -Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2025).


ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - DIREITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00012738720128180140 PI, Relator.: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara de Direito Público) 


APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024).

Assim, é inaplicável, à hipótese, a Súmula nº 85 do STJ, que trata das relações jurídicas de trato sucessivo. Trata-se, em verdade, de hipótese de prescrição do fundo de direito, cuja contagem se inicia na data em que o servidor não foi promovido, apesar de alegadamente preencher os requisitos, ou, no máximo, na data da promoção de outrem tido por preterição. O mero decurso do tempo, sem que tenha o interessado buscado, por vias administrativas ou judiciais, o reconhecimento do suposto direito, impõe a incidência da prescrição.

Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação da teoria do trato sucessivo, impõe-se reconhecer que o próprio recorrente não demonstrou qualquer ato administrativo concreto ou fato novo nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda que pudesse configurar nova lesão, apta a renovar o prazo prescricional. 

Ao revés, fundamenta sua pretensão exclusivamente no lapso de tempo de serviço e na ausência de promoções desde 2015, o que reforça o entendimento de que eventual violação ao direito subjetivo ocorreu, no mínimo, naquela data, e não de forma sucessiva ou continuada.

A alegação de que a Administração Pública teria deixado de abrir vagas, realizar cursos ou avaliações para fins de promoção também não é suficiente para afastar o transcurso do prazo legal. A jurisprudência é firme ao exigir, para caracterizar preterição, a demonstração de que outro militar, em situação funcional análoga ou posterior, foi promovido indevidamente no lugar do autor, o que não se verifica no presente feito.

Importante destacar que não se pode confundir o conceito de mera expectativa de direito, inerente ao regime jurídico das promoções por antiguidade e merecimento, com o direito subjetivo à ascensão funcional automática. A promoção exige o cumprimento de diversos requisitos legais, a exemplo de interstício, aptidão em inspeções de saúde, aprovação em cursos específicos e disponibilidade de vagas, todos critérios que dependem de efetiva demonstração nos autos, e que o autor não logrou comprovar.

Corroborando com esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO . REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO . DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão de Promoções da Polícia Militar que indeferiu o pedido de promoção para 1º Tenente e Capitão da PMCE, porquanto não realizado o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, imprescindível para a promoção pleiteada . 2. O acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança, haja vista a ausência de documentação, de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada, a existência de vaga, além da efetiva preterição. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia . A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. Precedente . 5. Na espécie, o recorrente sustenta que o curso de habilitação de oficial (CHO) não se faz necessário para o direito vindicado. Ocorre que não apresentou outros documentos de caráter obrigatório: existência de vaga, além da efetiva preterição. Dessa forma, de fato, não está comprovado o direito líquido e certo . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60272 CE 2019/0058948-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO E EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pleiteia o demandante ascensão em carreira chamada de promoção em ressarcimento por preterição, na qual é determinada a promoção visando a correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, o que causou agressão ao direito do militar . 2. É certo que o candidato à promoção, além de fazer parte de Quadro de Acesso e a existência de vaga almejada, deve atender a todos os requisitos constantes do edital de convocação para Curso de Formação, dentre os quais, apresentar certidões/declarações de aptidão na inspeção de saúde; de inexistência de cumprimento de pena e livramento condicional; de não ter atendido atingido a idade limite para permanência no serviço ativo; de não estar submetido a Conselho de Disciplina; de aptidão em exame de suficiência técnica na especialidade pretendida. 3. Ressalta-se que também é imprescindível a aprovação e a sua classificação no Curso de Formação, o que não foi comprovado pelo recorrente . 4. Além disso, não se verifica nos autos de forma clara os critérios utilizados para promoção dos militares apontados como paradigmas ou até mesmo que houve violação ao critério de antiguidade, uma vez que os próprios documentos encartados pelo autor falam apenas em promoção PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, sem destacar o preenchimento dos outros requisitos definidos em lei. 5. Destaca-se que, nem mesmo o interstício mínimo de efetivo serviço em patente específica, conforme época pleiteada, está comprovada, o que também corrobora o entendimento de que o autor não comprovou o preenchimento de todas exigências legais e editalícias para deferimento do seu pleito de promoção retroativa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC . 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806937-56 .2018.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Logo, não assiste razão ao apelo do autor.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para o total de 12% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento integral do recurso, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827567-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026