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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762187-54.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAMELA RAIZA SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0807574-94.2024.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO C6 S.A. Na decisão agravada (id. 27853415 - pág. 307), o magistrado de origem entendeu estarem presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a determinação de expedição de mandado para apreensão e citação. Nas razões recursais (id. 27852563), a parte agravante sustenta: (i) a invalidade da notificação extrajudicial, por ser genérica e não indicar as parcelas em atraso, o que impossibilita a caracterização da mora; (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) a ausência de constituição válida em mora de modo que a petição inicial deveria ter sido considerada inepta. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. Na decisão monocrática (Id. 27912084), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do recurso. Nas contrarrazões (Id. 28519994), o agravado defendeu a regularidade da notificação, ressaltando que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. magistrado de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a determinação de expedição de mandado para apreensão e citação. Em síntese, alega a recorrente que a notificação extrajudicial é inválida, uma vez que foi feita de forma genérica, sem indicação das parcelas em atraso, o que impossibilita a caracterização da mora. Por conseguinte, reputa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor, como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Alega a ausência de constituição válida em mora, de modo que a petição inicial deveria ter sido considerada inepta. Por sua vez, a agravada sustenta a regularidade da notificação, haja vista que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Pois bem. Em que pese os argumentos expendidos pelo agravado, decerto que a invalidade da notificação se sustenta pela sua forma genérica, sem a indicação de valores ou parcelas em atraso, o que a descaracterizaria. Portanto, não se discute nestes autos o endereço indicado o contrato, mas sim à desobediência aos critérios formais estabelecidos para validar o documento, sobretudo a especificação do débito. Sobre o tema, embora a indicação do valor do débito seja dispensável na notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, nos termos da Súmula nº 245 do STJ, é necessário que o documento contenha informações mínimas que permitam ao devedor identificar a(s) parcela(s) supostamente inadimplida(s), para que o mesmo possa verificar se o pagamento foi ou não realizado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual, não sendo eficaz para constituir em mora o devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 09190961920228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA – CONSTITUIÇÃO EM MORA - INEFICÁCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO - TUTELA RECURSAL DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Ainda que a notificação extrajudicial dispense a indicação do valor do débito, a teor da Súmula. 245 do STJ, deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados . Notificação genérica. Mora não comprovada. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022892-97 .2023.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. MANTIDA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONTRARIÁ-LA. Notificação com informações genéricas, insuficientes a permitir ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcela (s) está (ão) supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. Notificação genérica que, de fato, atenta contra o princípio da boa-fé contratual. Válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, indevida a concessão da liminar da busca e apreensão em razão da insuficiência de informações na notificação extrajudicial . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23178445020238260000 Campinas, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR . AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. TRATATIVAS DE ACORDO COM DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AGRAVADA NÃO CONSTITUÍDA EM MORA . CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NOVA ANÁLISE DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16958726 PR 1695872-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/12/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Neste contexto, da análise dos autos, vislumbra-se que, no caso em apreço, a notificação não obedeceu aos critérios exigidos, de modo que foi feita de forma genérica, com a insuficiência de informações (id. 27853415 - pág. 139). Isto posto, carece de reforma a decisão proferida pelo d. magistrado de origem, para sustar o mandado de busca e apreensão do bem objeto destes autos, qual seja: Marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC., chassi n.º 9BGKS48G0GG298108, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PIO5865, Renavam 01092560529.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sustar o mandado de busca e apreensão do bem objeto destes autos, qual seja: Marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V FLEXPOWER 5P MEC, chassi n.º 9BGKS48G0GG298108, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PIO5865, renavam 01092560529. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0762187-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAMELA RAIZA SILVA BARBOSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação19/03/2026