Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800007-50.2019.8.18.0087


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800007-50.2019.8.18.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCESSÃO DE DESEMBARGADOR. ART. 152-B DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO SUCESSOR. 



Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o apelante postula a concessão de auxílio-doença.


Inicialmente, os autos foram distribuídos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo a relatoria atribuída ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em 15 de junho de 2022, o qual determinou a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Público.


O processo foi redistribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em 12 de julho de 2022, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Com o retorno dos autos a este Tribunal, novamente sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, foi determinada nova redistribuição para uma das Câmaras Especializadas Cíveis, sendo o feito distribuído ao Desembargador Antônio Soares, que recebeu o recurso.


Posteriormente, o Desembargador Antônio Soares determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Após novo retorno dos autos a este Tribunal, estes foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que determinei a redistribuição do feito ao Desembargador Antônio Lopes, por ser sucessor do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.


Entretanto, o Desembargador Antônio Lopes devolveu os autos à minha relatoria, sob o fundamento de que o recurso havia sido redistribuído para a Câmaras Especializadas Cíveis, sob a relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos.


Conforme relatado, a primeira distribuição dos autos ocorreu para uma das Câmaras Especializadas Cíveis, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:



“Art. 145, do RITJ.


A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

“Art. 135-A, do RITJ.


Omissis.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.


Omissis.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.



Por sua vez,  o art. 152 - B prevê  que:


Art. 152-B O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. 



Diante disso, tendo em vista que o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar foi sucedido pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, o presente feito deve ser redistribuído a este.



Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des João Gabriel Furtado Baptista.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des.  Lirton Nogueira Santos 

                 Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800007-50.2019.8.18.0087 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800007-50.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE MORAIS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

26/01/2026