Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801379-87.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0801379-87.2025.8.18.0066

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]

APELANTE: MARIA ANA DE BRITO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA ANA DE BRITO SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801379-87.2025.8.18.0066).

É o Relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito foi o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (id. 28268946). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça.

Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.


III. DECIDO

Com esses fundamentos, declaro a incompetência deste e. TJPI para o processamento do presente feito e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801379-87.2025.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801379-87.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ANA DE BRITO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026