Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801306-84.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estendendo a responsabilização solidária aos advogados. A parte apelante pleiteia a exclusão das penalidades impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) definir se é juridicamente admissível a responsabilização solidária dos advogados nos mesmos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obstruir o processo ou causar prejuízo à parte adversa, não sendo suficiente a mera improcedência da ação.4. A vulnerabilidade da parte e o ajuizamento da demanda em busca de esclarecimento sobre descontos em benefício previdenciário não configuram má-fé processual.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em processo próprio, mediante contraditório e ampla defesa, não podendo ser declarada solidariamente no mesmo processo.6. A atuação profissional do advogado não se sujeita à aplicação de penalidade de litigância de má-fé, cabendo ao órgão de classe ou corregedoria competente a apuração de eventuais excessos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-84.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801306-84.2022.8.18.0078
APELANTE: MOISES COSTA NORONHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estendendo a responsabilização solidária aos advogados. A parte apelante pleiteia a exclusão das penalidades impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) definir se é juridicamente admissível a responsabilização solidária dos advogados nos mesmos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obstruir o processo ou causar prejuízo à parte adversa, não sendo suficiente a mera improcedência da ação.
4. A vulnerabilidade da parte e o ajuizamento da demanda em busca de esclarecimento sobre descontos em benefício previdenciário não configuram má-fé processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em processo próprio, mediante contraditório e ampla defesa, não podendo ser declarada solidariamente no mesmo processo.
6. A atuação profissional do advogado não se sujeita à aplicação de penalidade de litigância de má-fé, cabendo ao órgão de classe ou corregedoria competente a apuração de eventuais excessos.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISES COSTA NORONHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 21781614), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora e os seus patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. 

Nas suas razões recursais (ID 21781666), a parte apelante sustenta que não praticou qualquer ato de litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de ação, diante de descontos que desconhecia, sem a prática de dolo processual. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação dos advogados por litigância de má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar integralmente a penalidade imposta.

Nas contrarrazões (ID 20613479),  o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico e a legalidade da condenação da parte apelante em litigância de má-fé. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida em sede recursal (ID 24800225). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO 


I. PRELIMINAR


Da Ausência De Dialeticidade Recursal

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.


No presente caso, verifica-se que o apelante enfrentou de modo direto e objetivo um dos pontos tratados na sentença, qual seja, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apresentando argumentos voltados a afastar tal conclusão. Assim, não se pode afirmar a inexistência de dialeticidade.

Isto posto, rejeito a referida preliminar.


II. MÉRITO

A controvérsia recursal limita-se à análise da condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé.

O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II). Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)


Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida, ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. 

A propósito, esta 4ª Câmara Especializada Cível passou a adotar novo posicionamento, firmando entendimento reiterado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada com máxima cautela e apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o dolo processual da parte, não se admitindo a presunção dessa intenção.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )


Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Nesse contexto, conclui-se que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.

Quanto à responsabilização solidária dos seus causídicos, deve ser igualmente afastada. 

A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada em procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.


A simples improcedência da ação não caracteriza, por si só, infração ética ou má-fé dos patronos, tampouco legitima sua condenação solidária no bojo do mesmo processo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 59.322/MG, consolidou o seguinte entendimento:

Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará . Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.  (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).


Dessa forma, é manifesta a ilegalidade da responsabilização solidária dos advogados nos próprios autos.


3.  DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante e, de forma solidária, aos seus advogados, mantendo-se os demais termos da sentença.

Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor do apelante, cuja cobrança ficará sob condição de suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801306-84.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MOISES COSTA NORONHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026