TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831213-44.2024.8.18.0140
APELANTE: HELDER MANOEL FERREIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DISCREPÂNCIA ENTRE AVALIADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OBJETIVO. TEMA 485 DO STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Estado do Piauí e da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE), visando à anulação da correção de prova dissertativa de concurso público, com realização de nova avaliação e condenação em danos morais.
II. Questão em discussão:
Definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário na correção de prova dissertativa de concurso público, diante da alegada discrepância de notas entre avaliadores, suposta ausência de motivação e violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como a eventual configuração de dano moral.
III. Razões de decidir:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 (RE 632.853), veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas, admitindo-se apenas o controle de legalidade. No caso concreto, restou demonstrado que a correção observou os critérios previstos no edital, havendo justificativa, ainda que sucinta, para as notas atribuídas, inexistindo ilegalidade flagrante ou ausência absoluta de motivação apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A divergência entre avaliadores, por si só, não caracteriza vício objetivo. Inviável, portanto, a determinação de nova correção por banca diversa. Inexistente, ainda, conduta arbitrária ou ilegal capaz de ensejar indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: O controle judicial da correção de prova de concurso público limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a reavaliação do mérito da nota ou dos critérios valorativos adotados pela banca, ausente ilegalidade flagrante ou incompatibilidade com o edital.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELDER MANOEL FERREIRA DE ASSIS contra sentença proferida pela d. juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).
Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que não restou demonstrada flagrante ilegalidade na correção da prova, o que inviabiliza a intervenção judicial no mérito do ato administrativo, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Ao final, condenou o requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Irresignado com a sentença o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais, enfatizando a discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores, a falta de motivação clara na correção e a suposta violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Requereu a reforma da sentença para anular a correção e determinar nova avaliação, além da condenação dos apelados por danos morais. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral.
Regularmente intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares.
3 MÉRITO
A controvérsia gira em torno da possibilidade de controle judicial da correção de prova dissertativa de concurso público, notadamente quando alegada ausência de motivação e discrepância entre avaliadores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632.853, Tema 485), assentou que:
“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”
Com efeito, a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela banca.
No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram que a prova dissertativa do apelante foi corrigida com base nos critérios estabelecidos no edital, os avaliadores justificaram as notas atribuídas, ainda que de forma sucinta.
Não se vislumbra nos autos nenhuma ilegalidade flagrante ou motivação absolutamente inexistente que autorize a invalidação do ato administrativo. A presunção de legitimidade e regularidade do ato da banca examinadora não foi elidida por elementos concretos.
Ademais, a pretensão de nova correção por banca diversa não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, diante da inexistência de vício objetivo ou incompatibilidade com o edital.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL . AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA N . 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART . 1.040 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de nulidade da prova de redação do concurso público referente ao Edital SEF n . 02/2010, buscando assim a revisão da nota final de todos os candidatos e consequente alteração do resultado. II - No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". III - In casu, considerando a inviabilidade de interferência nos critérios de correção, não há como se vislumbrar qualquer outra irregularidade, sendo de rigor o desprovimento do recurso ordinário . IV - Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação. (STJ - RMS: 42170 SC 2013/0113761-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) - negritei
No tocante ao pedido de danos morais, conforme entendimento consolidado, a eliminação de concurso público, ainda que eventualmente equivocada, não enseja reparação moral, salvo nos casos de manifesta arbitrariedade ou ilegalidade, o que, como visto, não ocorre aqui.
Diante do exposto, a sentença analisou corretamente a questão e está em consonância com a jurisprudência consolidada, razão pela qual entendo que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por serem os apelantes agraciados pela justiça gratuita.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0831213-44.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorHELDER MANOEL FERREIRA DE ASSIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026