Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758836-73.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GENITOR DESEMPREGADO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão que, em sede de Ação de Alimentos com Tutela de Urgência, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 25% do salário mínimo. O agravante sustenta desemprego desde 2023, ausência de oitiva prévia antes da decisão, existência de outros filhos e comprometimento de sua subsistência, requerendo a suspensão da liminar ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de alimentos provisórios sem a prévia oitiva do genitor; (ii) estabelecer se a condição de desemprego do alimentante justifica a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios pode ocorrer inaudita altera pars, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, especialmente quando se trata de menor absolutamente incapaz, cuja proteção demanda medidas urgentes e eficazes. 4. A presunção legal da necessidade do alimentando e a obrigação conjunta dos genitores autorizam a fixação imediata de alimentos, cabendo ao alimentante demonstrar de forma robusta sua incapacidade absoluta, o que não ocorreu nos autos. 5. A alegação de desemprego não afasta, por si só, a obrigação alimentar, sendo dever do alimentante buscar meios de prover minimamente o sustento da prole. 6. A comprovação de transferência bancária no valor de R$ 400,00 realizada pelo agravante à genitora do menor enfraquece a tese de ausência total de capacidade contributiva. 7. A diferença entre os percentuais fixado (25%) e pleiteado (20%) é irrisória frente à finalidade da prestação alimentícia, que visa garantir o mínimo existencial da criança. 8. A irrepetibilidade dos alimentos e o princípio da dignidade da criança impõem cautela na análise de pedidos de suspensão ou redução da pensão, especialmente quando ausente prova cabal da alegada impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor pode ocorrer sem prévia oitiva do genitor, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68. 2. A condição de desemprego do alimentante não afasta, por si só, a obrigação de prestar alimentos, devendo ser demonstrada incapacidade absoluta de contribuir. 3. A presunção de necessidade do alimentando e a ausência de prova inequívoca da incapacidade justificam a manutenção dos alimentos provisórios fixados em valor proporcional e razoável. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758836-73.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758836-73.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: DAYLLIS ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE RODRIGUES ALENCAR

AGRAVADO: THAMIRES MARIELLE DUARTE, M.H.D.A

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GENITOR DESEMPREGADO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão que, em sede de Ação de Alimentos com Tutela de Urgência, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 25% do salário mínimo. O agravante sustenta desemprego desde 2023, ausência de oitiva prévia antes da decisão, existência de outros filhos e comprometimento de sua subsistência, requerendo a suspensão da liminar ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de alimentos provisórios sem a prévia oitiva do genitor; (ii) estabelecer se a condição de desemprego do alimentante justifica a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de alimentos provisórios pode ocorrer inaudita altera pars, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, especialmente quando se trata de menor absolutamente incapaz, cuja proteção demanda medidas urgentes e eficazes.

4. A presunção legal da necessidade do alimentando e a obrigação conjunta dos genitores autorizam a fixação imediata de alimentos, cabendo ao alimentante demonstrar de forma robusta sua incapacidade absoluta, o que não ocorreu nos autos.

5. A alegação de desemprego não afasta, por si só, a obrigação alimentar, sendo dever do alimentante buscar meios de prover minimamente o sustento da prole.

6. A comprovação de transferência bancária no valor de R$ 400,00 realizada pelo agravante à genitora do menor enfraquece a tese de ausência total de capacidade contributiva.

7. A diferença entre os percentuais fixado (25%) e pleiteado (20%) é irrisória frente à finalidade da prestação alimentícia, que visa garantir o mínimo existencial da criança.

8. A irrepetibilidade dos alimentos e o princípio da dignidade da criança impõem cautela na análise de pedidos de suspensão ou redução da pensão, especialmente quando ausente prova cabal da alegada impossibilidade financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor pode ocorrer sem prévia oitiva do genitor, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68.

2. A condição de desemprego do alimentante não afasta, por si só, a obrigação de prestar alimentos, devendo ser demonstrada incapacidade absoluta de contribuir.

3. A presunção de necessidade do alimentando e a ausência de prova inequívoca da incapacidade justificam a manutenção dos alimentos provisórios fixados em valor proporcional e razoável.

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 


 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 



Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAYLLIS ALVES DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0836405-55.2024.8.18.0140), ajuizada por M. H. D.A., representado por sua genitora, THAMIRES MARIELLE DUARTE.

Consoante consta da decisão agravada (Id 26224549), o magistrado de 1º grau, fixou alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente.

Em suas razões recursais (Id 26224548), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se baseia em presunções e desconsidera sua condição de desemprego desde 2023, conforme comprovado nos autos; que não foi oportunizada manifestação prévia do réu antes da fixação dos alimentos; que o valor fixado compromete sua subsistência, sobretudo diante da existência de outros filhos menores, requerendo, pois, a suspensão da liminar ou, subsidiariamente, a redução para 20% do salário mínimo.

Em decisão (Id 27238087), indeferiu-se efeito suspensivo ao recurso e em consequência indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.

Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte agravada.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, recomendando a manutenção da decisão recorrida.

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  

 


 

 

VOTO


 

 



I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do agravante de contribuir para o sustento do menor e à proporcionalidade do valor arbitrado a título de alimentos provisórios.

 A irresignação do agravante funda-se, em síntese, na alegada ausência de prévia oitiva antes da concessão da tutela de urgência e na desproporcionalidade do valor fixado, em razão de seu alegado estado de desemprego desde o ano de 2023, conforme documentos juntados aos autos. Requereu, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, a minoração do encargo alimentar para 20% do salário mínimo.

O artigo 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em complemento, o artigo 1.699 do mesmo diploma prevê que os alimentos podem ser revistos caso haja alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.

No caso concreto, o juízo de origem fixou os alimentos provisórios com base na presunção da necessidade da criança, sendo imprescindível a colaboração de ambos os genitores no sustento da prole. A despeito da insistência do agravante na sua suposta incapacidade econômica, não restou demonstrada tal condição.

Como leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 3370): “Incube aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

A alegação do agravante de que encontra-se desempregado, não autoriza a fixação da pensão alimentícia paga ao filho menor em valor ínfimo. E isso porque, cabe ao devedor de alimentos buscar uma fonte de renda para adimplir com sua obrigação.

Muito embora seja verossímil a alegação tecida pelo agravante, não há que se cogitar a redução do quantum fixado em razão da  alegação de que a renda das pessoas a quem incumbe o dever familiar de sustento é insuficiente, sob pena de desvirtuar-se a natureza da obrigação alimentar, salientando ter sido fixada em valor razoável, em atendimento ao trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade.

A decisão vergastada encontra respaldo não apenas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, como também em reiterada jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste próprio Sodalício. Estabelece o referido artigo:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

A concessão de alimentos provisórios em sede de liminar revela-se instrumento imprescindível à tutela do mínimo existencial da criança ou adolescente, notadamente quando se trata de menor absolutamente incapaz, cuja condição vulnerável exige atuação estatal célere e eficaz, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

Em juízo de cognição sumária, o juízo a quo, diante da presunção legal da necessidade do alimentando, e inexistindo prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento do encargo pelo alimentante, fixou valor que se mostra razoável e proporcional.

 O agravante sustenta, com base em sua carteira de trabalho e declarações, que está desempregado. Todavia, a prova documental apresentada não evidencia de modo inequívoco a ausência total de capacidade contributiva, tampouco afasta a presunção relativa de que, enquanto genitor, mantém condições mínimas de colaborar para o sustento de sua prole. Ademais, consta nos autos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 400,00, efetuada em abril de 2025 à genitora do menor, em favor da genitora do menor, o que enfraquece a tese de ausência de meios mínimos de subsistência e reforça a presunção de capacidade contributiva, ainda que em proporção moderada.

Com propriedade, o parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça  Albertino Rodrigues Ferreira, observa que a diferença de cinco pontos percentuais (25% fixados x 20% requeridos) perfaz uma quantia irrisória quando confrontada com o objetivo precípuo da prestação alimentícia, qual seja, a garantia de condições mínimas de subsistência e desenvolvimento saudável da criança.

Assim, inexiste desproporcionalidade manifesta que justifique a reforma da decisão agravada. 

Em que pese o agravante sustentar risco à própria subsistência, tal alegação não restou corroborada por prova documental robusta, tratando-se de mera assertiva genérica, insuficiente para infirmar a decisão de primeiro grau.

Ressalte-se, ainda, que a prestação alimentar é dotada de caráter irrepetível, o que impõe cautela redobrada no exame de pedidos tendentes à sua suspensão, pois a frustração de tal verba pode comprometer de maneira irreversível o bem-estar da criança beneficiária.

Dessa forma, restam ausentes elementos idôneos que justifiquem a redução dos alimentos para o percentual pleiteado de 20% do salário mínimo, inexistindo comprovação da impossibilidade real de contribuição do agravante.

Consigno também que o agravante é plenamente capaz e que não trouxe aos autos nenhum indicativo de que não tenha absoluta capacidade física e mental de buscar meios para garantir o adimplemento da pensão, não havendo, pois, justificativa para afastar a obrigação de pagar alimentos mínimos para o sustento da filha.

Ante o exposto, entende-se que os alimentos foram fixados de forma proporcional e razoável, obedecendo o disposto na legislação de regência, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos na decisão vergastada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0758836-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DAYLLIS ALVES DE SOUSA

Réu

THAMIRES MARIELLE DUARTE

Publicação

18/02/2026