TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-85.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 525, §1º, e 535.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2529297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024;
STJ, AR 5.133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023, DJe 17.10.2023;
TJRS, Apelação Cível nº 5002312-90.2022.8.21.0078, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22.03.2024, DJe 30.03.2024;
TJMG, Apelação Cível nº 1.0739.0612200-5/813.07.07, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, j. 27.11.2025, DJe 05.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, considerando que o valor da obrigação foi devidamente depositado, reconhecendo o cumprimento da execução (ID 22399457).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve excesso de execução, sustentando que parte dos valores cobrados já estaria prescrita, conforme os artigos 206, §5º, I do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a execução, da forma como realizada, afronta o ordenamento jurídico ao permitir o enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.575,98, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para reconhecer o excesso e corrigir os valores executados (ID 22399462).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há prescrição, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos, contados do último desconto indevido, conforme entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI e na jurisprudência do STJ. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (ID 22399568).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância limita-se ao exame da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Bradesco S.A., reconhecendo como satisfeito o comando executivo. Inconformado, o apelante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que estariam prescritos os valores pagos em período anterior a janeiro de 2015, razão pela qual pugna pela revisão do montante executado.
Nesse contexto, a discussão instaurada nos autos gravita em torno da possibilidade, ou não, de se promover a desconstituição da coisa julgada, por meio de exceção de pré-executividade, quando veiculada matéria de ordem pública, especialmente no que se refere ao reconhecimento da prescrição no âmbito do cumprimento de sentença.
Acerca do tema, vigora no STJ o entendimento de que a coisa julgada só pode vir a ser desconstituída através de ação rescisória, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido é o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.
2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.
3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo .3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifa-se)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva." (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)
4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) (grifa-se)
Nessa linha de raciocínio, constata-se a ocorrência da preclusão consumativa em desfavor do apelante, uma vez que a matéria deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a sua arguição em momento posterior, sob pena de afronta à coisa julgada.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição parcial das parcelas exigidas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a matéria já se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões expressamente decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento. Admitir o reconhecimento posterior da prescrição, nessa etapa processual, implicaria esvaziar a autoridade do título judicial e vulnerar a estabilidade das decisões, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do julgado. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada .PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC . Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - MATÉRIA SUSCITADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA À COISA JULGADA. A alegação de prescrição da nota promissória originária, apresentada apenas na fase de cumprimento de sentença, é incabível, pois se refere a questão que deveria ter sido arguida oportunamente na fase cognitiva, estando alcançada pela preclusão consumativa e pela autoridade da coisa julgada.(TJ-MG - Apelação Cível: 10739061220058130707, Relator.: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800259-85.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA
Publicação13/02/2026