Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800806-55.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800806-55.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. JUNTADA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1- RELATÓRIO           

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CARVALHO em face da sentença (ID. 29289346) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.

Em suas razões recursais (ID. 29289349), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Sustenta, inicialmente, que foi regularmente juntada aos autos procuração particular com assinatura a rogo, devidamente subscrita por duas testemunhas, destacando que tal instrumento, segundo os artigos 595 e 654, §1º, do Código Civil, supre a exigência formal para representação de pessoa analfabeta. Argumenta, ainda, que o indeferimento da inicial, com base na não apresentação de procuração pública, afronta os princípios do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º).

Pontua que a ação proposta objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a repetição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, aduzindo não ter autorizado a contratação e tampouco recebido os valores respectivos.

Ressalta jurisprudência favorável ao entendimento de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, com assinatura a rogo e duas testemunhas, citando precedentes do TJPI e do TJGO. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, com base na alegada hipossuficiência econômica.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, com o fim de afastar a indeferimento da inicial e a alegação de inépcia da inicial para que ocorra a apreciação do mérito, devendo os autos retornar ao primeiro grau para regular andamento” e, ainda, “seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50”.

Em contrarrazões (ID. 29289351), o apelado defende o acerto da sentença recorrida, sustentando que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente no que tange à juntada de instrumento de procuração válido, consoante exigência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Alega ausência de vício na sentença e defende o não conhecimento do recurso, por reputar inexistentes fundamentos novos aptos à sua reforma. Subsidiariamente, requer, em caso de provimento da apelação, o retorno dos autos à origem para citação e instrução do feito.

É o relatório.

 

2 - ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


3 - DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (ID. 29289338 - Pág. 1), na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI.

Nesse sentido, é o entendimento do TJPI:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI. PROCESSO Nº: 0812266-78.2020.8.18.0140 -  Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. 2ª Câmara Especializada Cível. Publicação: 31/07/2025).


3 - DISPOSITIVO


Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para o devidamento processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800806-55.2024.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800806-55.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026