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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800563-05.2019.8.18.0038 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INDÉBITO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e instituição financeira. A decisão agravada determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. A parte agravante requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil) reais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica a cobranças indevidas realizadas após o marco fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), quando configurada violação à boa-fé objetiva. Como os descontos ocorreram antes desse marco temporal, aplica-se a restituição simples, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais arbitrado a título de danos morais encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível, que considera essa quantia adequada e proporcional para casos de desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente, especialmente envolvendo benefícios previdenciários. 5. A decisão agravada fundamenta-se em precedentes desta Corte e da jurisprudência superior, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito nos contratos bancários independe de má-fé, mas somente é aplicável a cobranças posteriores à modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, quando demonstrada afronta à boa-fé objetiva. 2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais é adequado para indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando decorrentes de contratação bancária inexistente. 3. A manutenção da quantia fixada a título de danos morais deve observar os parâmetros jurisprudenciais consolidados do tribunal, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JESUÍNA PEREIRA ALVES contra decisão (ID. 25086726), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800563-05.2019.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 25086726), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JESUINA PEREIRA ALVES, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 25807097), a embargante alega que o valor da indenização foi fixado em valor ínfimo, sendo insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Requer o provimento do recurso para que o dano moral seja fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados. Nas contrarrazões (ID. 29022643), a instituição financeira afirma que o montante indenizatório deve ser fixado dentro da razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia devolvida ao conhecimento deste colegiado cinge-se exclusivamente à adequação dos parâmetros da condenação fixada na decisão agravada, notadamente no que tange à natureza da restituição dos valores pagos indevidamente e ao montante da indenização por danos morais. No tocante à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, a decisão ora impugnada expressamente observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu-se, à luz do precedente emanado dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que assim dispõe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste aspecto, compulsando os autos, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram em momento anterior ao marco temporal de 30/03/2021 (conforme ID. 21060338), razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro, mas sim de forma simples, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ antes da modulação. No que tange ao arbitramento dos danos morais, a insurgente sustenta a pretensa majoração do valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando-o insuficiente para reparar o sofrimento experimentado em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Todavia, a decisão monocrática seguiu o entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, o qual tem reiteradamente reconhecido que o valor de R$ 2.000,00 representa quantia razoável e proporcional à lesão experimentada, especialmente em hipóteses análogas, como as que envolvem nulidade contratual por ausência de formalidades legais e descontos indevidos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, invoca-se precedente consolidado desta Câmara: “Os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida.” (TJPI, AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, julgado em 29.09.2023)
Ainda, conforme reiteradamente fixado na decisão agravada (ID. 25086726): “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)”
Dessa forma, assevero que a decisão agravada encontra-se devidamente embasada na legislação aplicável, na doutrina e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal, sendo, portanto, incensurável.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800563-05.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUINA PEREIRA ALVES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/04/2026