Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000600-03.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, diante da alegação de desconhecimento da contratação pelo autor; e (ii) saber se é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a adequação do percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, comprovando a existência da relação jurídica e desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo impugnação recursal específica quanto a esse ponto.4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas de sucumbência, limitando-se a suspender a exigibilidade da obrigação, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.5. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se razoável e proporcional, situando-se dentro dos limites legais, não sendo a condição econômica da parte fundamento para a redução da verba honorária.6. Ausente condenação por litigância de má-fé, inexiste interesse recursal quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000600-03.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000600-03.2017.8.18.0049
APELANTE: EUCLIDES JOSE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, diante da alegação de desconhecimento da contratação pelo autor; e (ii) saber se é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a adequação do percentual fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, comprovando a existência da relação jurídica e desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo impugnação recursal específica quanto a esse ponto.
4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas de sucumbência, limitando-se a suspender a exigibilidade da obrigação, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se razoável e proporcional, situando-se dentro dos limites legais, não sendo a condição econômica da parte fundamento para a redução da verba honorária.
6. Ausente condenação por litigância de má-fé, inexiste interesse recursal quanto ao tema.

IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença.

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES JOSÉ DE ARAÚJO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BV FINANCEIRA S.A. 

O juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC7. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida8. 

 Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), argumentando que tal valor prejudica seu sustento, dada sua condição de pobreza, bem como a indevida condenação por litigância de má-fé.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reduzir os ônus sucumbenciais.

Parte contrária ofereceu contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.

 É o relatório.


 



VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos. O cerne da questão versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. O magistrado a quo formou seu convencimento com base na documentação acostada aos autos, que demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes.

O Apelante alega desconhecer a contratação, contudo, conforme pontuado na sentença e sem impugnação recursal, a instituição financeira apresentou o contrato nos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

O ponto central da insurgência recursal reside na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. O Apelante argumenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita e pessoa de poucos recursos, não poderia arcar com tal condenação.

Razão não assiste ao Recorrente.

Primeiramente, é imperioso esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não isenta a parte vencida da condenação nas verbas de sucumbência. O instituto apenas suspende a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe expressamente o Código de Processo Civil:

Art. 98. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade [...]

 

A sentença combatida observou estritamente esse comando legal, ao registrar que o valor resta com a exigibilidade suspensa. Portanto, não há risco de cobrança imediata que prejudique o sustento do Apelante, estando seu direito já resguardado pela decisão de origem.

Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento), entendo que este foi fixado de forma razoável e proporcional, respeitando os balizadores do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa).

A fixação no patamar de 15%, que se situa dentro dos limites legais de 10% a 20%, remunera condignamente o trabalho advocatício desenvolvido, não se mostrando excessiva. A condição financeira da parte (pobreza) é motivo para a suspensão da cobrança (já garantida), e não fundamento para aviltar o trabalho do advogado da parte contrária através da redução do percentual fixado em lei.

Desta forma, mantenho o percentual arbitrado, ratificando a condição suspensiva de exigibilidade.

Ademais, ressalta- se que não houve condenação por litigância de má-fé, não havendo interesse recursal da parte recorrente quanto ao tema.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade.

É como voto.

Teresina, data do sistema.

 

RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Desembargador Relator

Detalhes

Processo

0000600-03.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EUCLIDES JOSE DE ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/03/2026