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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000600-03.2017.8.18.0049 EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES JOSÉ DE ARAÚJO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BV FINANCEIRA S.A. O juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC7. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida8. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), argumentando que tal valor prejudica seu sustento, dada sua condição de pobreza, bem como a indevida condenação por litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reduzir os ônus sucumbenciais. Parte contrária ofereceu contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos. O cerne da questão versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado. O magistrado a quo formou seu convencimento com base na documentação acostada aos autos, que demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes. O Apelante alega desconhecer a contratação, contudo, conforme pontuado na sentença e sem impugnação recursal, a instituição financeira apresentou o contrato nos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O ponto central da insurgência recursal reside na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. O Apelante argumenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita e pessoa de poucos recursos, não poderia arcar com tal condenação. Razão não assiste ao Recorrente. Primeiramente, é imperioso esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não isenta a parte vencida da condenação nas verbas de sucumbência. O instituto apenas suspende a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 98. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade [...]
A sentença combatida observou estritamente esse comando legal, ao registrar que o valor resta com a exigibilidade suspensa. Portanto, não há risco de cobrança imediata que prejudique o sustento do Apelante, estando seu direito já resguardado pela decisão de origem. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento), entendo que este foi fixado de forma razoável e proporcional, respeitando os balizadores do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa). A fixação no patamar de 15%, que se situa dentro dos limites legais de 10% a 20%, remunera condignamente o trabalho advocatício desenvolvido, não se mostrando excessiva. A condição financeira da parte (pobreza) é motivo para a suspensão da cobrança (já garantida), e não fundamento para aviltar o trabalho do advogado da parte contrária através da redução do percentual fixado em lei. Desta forma, mantenho o percentual arbitrado, ratificando a condição suspensiva de exigibilidade. Ademais, ressalta- se que não houve condenação por litigância de má-fé, não havendo interesse recursal da parte recorrente quanto ao tema. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Teresina, data do sistema.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador Relator |
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0000600-03.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEUCLIDES JOSE DE ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/03/2026