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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813378-48.2021.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-BANRISUL para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por CLEONICE LOPES DA SILVA, ora apelada. Por sentença (ID 27915181), o juiz a quo julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, e a pagar à parte autora a título de reparação por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões (ID 27915183), o banco sustenta a impossibilidade de restituição em dobro ou simples, além de defender a não condenação em danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27915193), defendendo a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Recorrida decorrentes de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou o contrato, contudo, realizada perícia grafotécnica, restou consignado no laudo pericial, que a assinatura aposta no contrato não é proveniente do punho caligráfico da autora.
Diante disso, correto o reconhecimento da ocorrência de fraude, de modo que o contrato apresentado não possui validade, o que conduz à conclusão de que as cobranças dele decorrentes são ilícitas, devendo o fornecedor ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inválido o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Contudo, considerando que a parte autora/apelada não interpôs qualquer recurso contra a sentença primeva, esta deverá ser mantida quanto à restituição de forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, em função do princípio da proibição da reformatio in pejus. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da apelada, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merecem parcial acolhimento, apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0813378-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuCLEONICE LOPES DA SILVA
Publicação05/03/2026