Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821202-53.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 3. Agravo Interno não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821202-53.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0821202-53.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 

3. Agravo Interno não conhecido. 



 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MARTINS contra a decisão monocrática proferida por este órgão julgador, que negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. 

A decisão monocrática combatida, prolatada com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPCnegou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência por reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de autorização expressa para os descontos e a regularidade do repasse dos valores contratados, afastando a configuração de dano moral ou vício de consentimento. 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em linhas gerais, a existência de abusividade na contratação, violação ao dever de informação, má-fé da instituição financeira e ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 





VOTO

 


 

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

  

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MARTINS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 932, IV, do CPC, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação, por reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de autorização expressa para os descontos e a regularidade do repasse dos valores contratados, afastando a configuração de dano moral ou vício de consentimento.  

Contudo, conforme será exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

 

Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ao agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 

No caso em exame, verifica-se que o agravo interno não ataca os fundamentos determinantes da decisão monocrática. 

A parte agravante afirma, expressamente, que a decisão monocrática teria mantido a sentença sob o fundamento de que “o feito foi extinto por ausência de cumprimento do comando para juntar comprovantes dos descontos”, imputando à apelante a causa da extinção do processo. 

Ocorre que tal fundamento não foi, em nenhum momento, utilizado na decisão agravada. 

Ao revés, tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão monocrática julgaram o mérito da demanda, reconhecendo a improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, à vista da comprovação da contratação e da transferência dos valores, inexistindo qualquer extinção do processo por inércia da parte ou descumprimento de determinação judicial. 

Assim, o agravo interno combate fundamento inexistente, atribuindo à decisão agravada motivação que não corresponde à sua ratio decidendi, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso. 

Não há, nas razões do agravo impugnação concreta quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, tampouco demonstração de eventual erro na conclusão acerca da comprovação da transferência dos valores. 

Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da decisão monocrática agravada.   

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo interno seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal. 

É como voto. 

 



DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.







 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 





Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821202-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO LOPES MARTINS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026