Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000405-78.2017.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000405-78.2017.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, ADAISLAN FRANKLIN GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP. ACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Petição apresentada pela defesa de Jaciane Maria Alves de Andrade (id. 29855346) nos autos da presente Apelação Criminal.

Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, “porquanto comprovado o decurso de mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação (…) e a publicação do acórdão que reduziu a pena”.

Após regular intimação, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do pedido, a fim de que seja reconhecida a prescrição.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Na espécie, consta dos autos que a presente Apelação Criminal foi conhecida e parcialmente provida, “com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (…) e redimensionar a pena imposta à apelante (…) para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença”.

Ressalte-se, por oportuno, que o Acórdão, publicado em 3 de julho de 2025 (id. 26155086), transitou tem julgado para a acusação.

Estabelecida a nova reprimenda, impõe-se declarar extinta a punibilidade da apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Vejamos.

Como se sabe, dispõe o art. 109, V, do Código Penal, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 4 de setembro de 2017 e a sentença publicada em 17 de novembro de 2020 (id. 15887686 – pág. 156).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença e a do Acórdão, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente e, de consequência, declarar extinta a punibilidade da apelante.



Posto isso, ACOLHO o pedido apresentado pela defesa de Jaciane Maria Alves de Andrade, com o fim de declarar extinta a sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal..

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000405-78.2017.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000405-78.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2026