
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000405-78.2017.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, ADAISLAN FRANKLIN GOMES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP. ACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Petição apresentada pela defesa de Jaciane Maria Alves de Andrade (id. 29855346) nos autos da presente Apelação Criminal.
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, “porquanto comprovado o decurso de mais de 4 anos entre o trânsito em julgado para a acusação (…) e a publicação do acórdão que reduziu a pena”.
Após regular intimação, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do pedido, a fim de que seja reconhecida a prescrição.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Na espécie, consta dos autos que a presente Apelação Criminal foi conhecida e parcialmente provida, “com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (…) e redimensionar a pena imposta à apelante (…) para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Acórdão, publicado em 3 de julho de 2025 (id. 26155086), transitou tem julgado para a acusação.
Estabelecida a nova reprimenda, impõe-se declarar extinta a punibilidade da apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Vejamos.
Como se sabe, dispõe o art. 109, V, do Código Penal, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 4 de setembro de 2017 e a sentença publicada em 17 de novembro de 2020 (id. 15887686 – pág. 156).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença e a do Acórdão, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente e, de consequência, declarar extinta a punibilidade da apelante.
Posto isso, ACOLHO o pedido apresentado pela defesa de Jaciane Maria Alves de Andrade, com o fim de declarar extinta a sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal..
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0000405-78.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2026