Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805287-63.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante do exercício do direito de ação e da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária. III. Razões de decidir A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave da parte, não sendo admitida sua presunção. A simples propositura da ação ou a insurgência contra decisão judicial configura exercício regular do direito de ação, não se enquadrando, por si só, nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, revela-se indevida a penalidade aplicada. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave da parte. 2. O mero exercício do direito de ação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805287-63.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805287-63.2022.8.18.0065
APELANTE: ZILMAR MODESTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante do exercício do direito de ação e da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária.

III. Razões de decidir

  1. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave da parte, não sendo admitida sua presunção.

  2. A simples propositura da ação ou a insurgência contra decisão judicial configura exercício regular do direito de ação, não se enquadrando, por si só, nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

  3. Ausente demonstração de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, revela-se indevida a penalidade aplicada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave da parte. 2. O mero exercício do direito de ação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZILMAR MODESTO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 24462726), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id. nº 24462727), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.

Intimado (id. nº 24462730), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 26554834.

É o Relatório.



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 26554834, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a Apelante em multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.

Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, tendo em vista que o banco/apelado sequer acostou o comprovante TED.

A propósito, cite-se o seguintes excerto da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos


Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.




Detalhes

Processo

0805287-63.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILMAR MODESTO RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/03/2026