APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805287-63.2022.8.18.0065 APELANTE: ZILMAR MODESTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante do exercício do direito de ação e da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária.
III. Razões de decidir
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A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave da parte, não sendo admitida sua presunção.
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A simples propositura da ação ou a insurgência contra decisão judicial configura exercício regular do direito de ação, não se enquadrando, por si só, nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
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Ausente demonstração de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intuito de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, revela-se indevida a penalidade aplicada.
IV. Dispositivo e tese
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Apelação cível conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave da parte. 2. O mero exercício do direito de ação não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZILMAR MODESTO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 24462726), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 24462727), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.
Intimado (id. nº 24462730), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 26554834.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 26554834, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a Apelante em multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, tendo em vista que o banco/apelado sequer acostou o comprovante TED.
A propósito, cite-se o seguintes excerto da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
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