Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-96.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800683-96.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA NETA GOMES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO OU DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou a emenda para que a parte autora juntasse aos autos cópia do contrato questionado ou comprovasse tê-lo solicitado administrativamente à instituição financeira, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.

A parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de apresentar um contrato que alega ser inexistente e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à justiça. Defende, ainda, a validade da procuração já acostada aos autos. Pugna pela anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento (ID 30198867).

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a exigência de documentos é medida de cautela necessária para coibir a litigância predatória e que a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial justifica a extinção do processo (ID 30198871).

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 26, que estabelece:

 TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 A controvérsia central consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do contrato objeto da lide e da suposta necessidade de regularização da representação processual.

Assiste razão, em parte, à apelante.

O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de, ao identificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, determinar a sua emenda. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, sem criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente.

Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

1. Da Desnecessidade de Apresentação do Contrato e do Prévio Requerimento Administrativo

A exigência de que a parte autora apresente o contrato que fundamenta a sua pretensão de nulidade mostra-se desarrazoada e contrária à própria natureza da demanda. Ao alegar a inexistência da relação jurídica, a autora afirma, por consequência lógica, não possuir o instrumento contratual.

Impor tal ônus à consumidora equivale a exigir a produção de prova negativa ou "diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira, que detém todos os registros da operação, a obrigação de apresentar o contrato para comprovar a legitimidade da dívida e dos descontos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a afastar exigências que representem um obstáculo indevido ao acesso à justiça:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS E A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CÓPIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS. NARRATIVA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DEVIDAMENTE EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de prova negativa, não há como impor ao consumidor a juntada dos contratos bancários impugnados, assim como é ilícito exigir a solução administrativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição, sob pena de afronta à garantia do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056687-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).

    (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50566872920248240000, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 28/11/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)

Da mesma forma, a condição de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação não encontra amparo legal. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, salvo exceções expressamente previstas em lei (o que não é o caso), não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A resistência da instituição financeira à pretensão da autora, caracterizada pela continuidade dos descontos, já configura a lide e demonstra o interesse de agir.

Da mesma forma, a condição de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação não encontra amparo legal. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, salvo exceções expressamente previstas em lei (o que não é o caso), não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A resistência da instituição financeira à pretensão da autora, caracterizada pela continuidade dos descontos, já configura a lide e demonstra o interesse de agir.

Portanto, a decisão de extinguir o feito por ausência de documento que a própria parte alega inexistir e por falta de requerimento administrativo prévio configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça.

 

2. Da Validade da Procuração

Conforme consta nos autos e afirmado pela apelante, a procuração ad judicia foi outorgada há menos de um ano da propositura da ação e está devidamente assinada (ID 29426428, pág. 02).

O mandato judicial, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, é válido até que sobrevenha sua revogação ou outra causa de extinção. Não há, na legislação processual, qualquer previsão que estabeleça um "prazo de validade" para a procuração. A exigência de apresentação de um instrumento mais recente, sem que haja fundada dúvida sobre a sua autenticidade ou sobre a manifestação de vontade da parte, constitui formalismo excessivo.

A jurisprudência tem reiteradamente anulado decisões que extinguem o processo por tal motivo:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da irregularidade da representação processual. Apelo da autora. Alega que a exigência de procuração atualizada ao momento da distribuição da ação caracteriza extremo formalismo infundado. Ocorrência. A procuração ad judicia é válida até eventual revogação ou outra causa de extinção, não havendo prazo máximo legal para sua validade. O juiz pode exigir nova procuração em casos excepcionais, mas tal requisito deve ser fundamentado. No caso, a condição foi feita sem justificativa adequada, apenas pelo decurso de tempo. Lapso temporal de 03 meses entre a assinatura da procuração e o protocolo da demanda. Exigência afastada. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10898994620248260100 São Paulo, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025)

Assim, a procuração juntada aos autos é válida e eficaz para representar a parte em juízo, não havendo fundamento para a extinção do processo por este motivo.


IV – DO DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação do instrumento contratual pela parte autora e da procuração atualizada, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento parcial do recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-96.2025.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800683-96.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA NETA GOMES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026