
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805304-32.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial (ID 30198312).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30198314), sustentando, em síntese:
a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação, especialmente em se tratando de demanda que envolve consumidor hipossuficiente e pessoa idosa;
afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça;
existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que medidas menos gravosas, como a designação de audiência para ratificação do mandato, seriam mais adequadas em hipóteses semelhantes (v.g., Processo nº 0805233-30.2023.8.18.0076);
ausência de exigência legal quanto à prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação;
necessidade de aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sobretudo diante da gravidade da extinção do feito sem análise do mérito.
O Banco Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença (ID 30199467).
O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à ordem de emenda da petição inicial.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece parcial reforma.
O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de, ao identificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, determinar a sua emenda. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, sem criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente.
Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em tela, o juízo de origem determinou a juntada de uma série de documentos. Embora a exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado se mostre, em princípio, uma cautela pertinente do magistrado para a verificação dos pressupostos processuais, a mesma lógica não se aplica à determinação de apresentação do instrumento contratual pela parte que justamente nega a sua existência.
Com efeito, impor ao consumidor o ônus de apresentar um contrato que ele alega jamais ter assinado configura a exigência de prova de fato negativo, conhecida no jargão jurídico como "prova diabólica", o que é amplamente rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência.
Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à dívida é daquele que alega ser o credor, no caso, a instituição financeira. Esse entendimento está em plena consonância com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 26, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente os documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles de natureza meramente probatória. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)
Embora o referido julgado trate especificamente da ausência de extratos bancários, sua ratio decidendi (razão de decidir) aplica-se com perfeição ao caso em tela. O contrato, em uma ação que nega sua própria existência, não é um documento que comprova pressupostos processuais, mas sim o próprio mérito da controvérsia. Exigir sua apresentação pelo autor é, de fato, impor-lhe a produção de prova de fato negativo, a chamada "prova diabólica", o que é vedado pelo ordenamento.
A jurisprudência de outros Tribunais segue a mesma linha:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo. II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor. III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.
(TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)
Dessa forma, a exigência de juntada do contrato como condição para o prosseguimento da ação mostrou-se excessivamente onerosa e contrária ao direito, justificando a anulação da sentença neste ponto.
Contudo, as demais determinações (apresentação de procuração específica e comprovante de residência) permanecem válidas como medidas de zelo e organização processual, devendo ser observadas pela parte autora para o regular andamento do feito.
IV – DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação do instrumento contratual pela parte autora, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.
Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento parcial do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0805304-32.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2026