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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800794-53.2025.8.18.0060
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que, ao julgar a causa, utiliza fundamento de fato ou de direito sobre o qual não foi dada às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, por configurar violação direta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (Princípio da Não Surpresa). 2. A condenação por litigância de má-fé, aplicada de ofício na sentença, sem que a parte fosse previamente intimada para se defender da imputação, caracteriza decisão surpresa e acarreta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 3. Anulada a sentença por vício de procedimento (error in procedendo), restam prejudicadas as demais questões de mérito e as condenações dela decorrentes, incluindo a multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face de BANCO PAN S.A., visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável e à indenização por danos morais e materiais. Na sentença, o magistrado acolheu preliminar de falta de condições da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer abuso do direito de ação e indícios de litigância predatória, em razão da repetição e fragmentação de demandas semelhantes; condenou o autor em custas e honorários e aplicou multa por litigância de má-fé, com determinações de comunicação a órgãos competentes. A parte apelante alega inexistência de litigância de má-fé e de demanda abusiva, sustentando que desconhece a contratação e que competia ao banco comprovar a regularidade do negócio; afirma ser indevida a multa e a condenação em custas e honorários, bem como a extensão da penalidade ao advogado, requerendo também a concessão da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto.
2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora, de ofício, por litigância de má-fé, sem prévia intimação para que esta se manifestasse sobre o fundamento que baseou a condenação. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O cerne da questão posta a julgamento é a ocorrência de um vício insanável no julgamento de primeira instância: a prolação de uma decisão surpresa, que viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa. Da análise dos autos, observo que a condenação da parte autora por litigância de má-fé foi fundamentada em razões apresentadas unicamente pelo magistrado sentenciante, sem que a apelante fosse previamente intimada para tecer considerações a respeito de tal possibilidade. Houve, portanto, clara violação ao princípio da não surpresa. Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para apresentar esclarecimentos ou se defender da imputação de litigância predatória, que serviu de base para a sentença de improcedência e para a aplicação da multa. O juiz não pode inovar no momento da decisão, trazendo à tona fundamento não submetido ao debate prévio entre as partes, sob pena de nulidade. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. Estando a sentença primeva anulada, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Ressalto que, mesmo na hipótese de demandas repetitivas, esse fator, por si só, não justifica o indeferimento liminar da petição inicial. Cumpre, primeiro, sanar eventuais vícios ou adotar as providências previstas no art. 139, incisos VI e IX, do CPC — expressão do poder-dever de gestão processual — sempre assegurado o contraditório. Por fim, não há impedimento para a parte ajuizar diversas ações, pois se trata de processos autônomos que tratam de tarifas distintas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0800794-53.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026