Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800696-90.2023.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em ação movida contra instituição financeira. 2. A parte autora alegou inexistência da relação jurídica, afirmando que não contratou o empréstimo discutido. O juízo de origem entendeu pela licitude da operação e validou o contrato apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida entre as partes, com transferência dos valores pactuados à conta da parte autora, e se restou caracterizado ato ilícito a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora e comprovou a transferência dos valores contratados mediante TED, conforme comprovante com autenticação. 5. Foi demonstrado que os valores foram creditados na conta indicada no contrato. Assim, há prova da existência da relação contratual. 6. Não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade civil e os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica. 2. Não configurado ato ilícito, é incabível a indenização por danos morais ou a repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câm. Cív., j. 09.03.2021; TJMS, Ap Cív 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm. Cív., j. 12.03.2019; TJRS, Ap Cív 70077970374, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-90.2023.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-90.2023.8.18.0043
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em ação movida contra instituição financeira.

2. A parte autora alegou inexistência da relação jurídica, afirmando que não contratou o empréstimo discutido. O juízo de origem entendeu pela licitude da operação e validou o contrato apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida entre as partes, com transferência dos valores pactuados à conta da parte autora, e se restou caracterizado ato ilícito a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora e comprovou a transferência dos valores contratados mediante TED, conforme comprovante com autenticação.

5. Foi demonstrado que os valores foram creditados na conta indicada no contrato. Assim, há prova da existência da relação contratual.

6. Não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade civil e os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A existência de contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica. 2. Não configurado ato ilícito, é incabível a indenização por danos morais ou a repetição de indébito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câm. Cív., j. 09.03.2021; TJMS, Ap Cív 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câm. Cív., j. 12.03.2019; TJRS, Ap Cív 70077970374, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO C6 S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 26523125), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 26523127), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que o documento apresentado pelo apelado não comprova a existência da transferência e que se reporta a valor menor do que o discutido.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 26523132.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28378407.

É o relatório.

 


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28378407, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que a parte apelante anuiu com a contratação questionada, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o apelado, além de juntar o instrumento contratual discutido(ID nº 26523062), comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, através do TED de ID nº 26523064, o qual contém autenticação e contempla o valor que teria sido liberado para o apelante, de acordo com o histórico de empréstimo consignado de ID nº 26523049.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte autora/apelante.

Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





Detalhes

Processo

0800696-90.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

04/03/2026