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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801120-79.2022.8.18.0169
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL FRAUDULENTO. ROUBO DE CELULAR E USO INDEVIDO DE APLICATIVO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo digital realizado em nome da autora, JULIANA DA SILVA SANTOS, em virtude de fraude decorrente de roubo de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o fato de que os valores do empréstimo foram transferidos pela consumidora, o que, segundo as embargantes, configuraria anuência tácita ao contrato e afastaria o reconhecimento da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios formais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente os fundamentos que embasam a nulidade do contrato, com base na comprovação de fraude originada de roubo de celular e uso indevido de aplicativo bancário, configurando vício de consentimento insanável. 5. A posterior movimentação dos valores creditados, mesmo em conta vinculada à vítima, não convalida o negócio jurídico fraudulento, tampouco representa ratificação tácita de sua validade. 6. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante do uso indevido da estrutura digital sob sua gestão. 7. Não há omissão no acórdão, pois a menção ao roubo do celular e à ausência de contratação regular já implica rejeição tácita e suficiente à tese de anuência ou ratificação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A utilização posterior dos valores obtidos por empréstimo fraudulento não convalida o negócio jurídico contaminado por vício de consentimento decorrente de acesso indevido a dados da vítima. 2. A ausência de manifestação expressa, livre e consciente da vontade do consumidor torna nulo o contrato firmado mediante fraude digital. 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na segurança de seu sistema e da configuração de fortuito interno, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima em tais casos. 4. Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a fraude e a nulidade do contrato, afasta implicitamente a tese de anuência tácita pela movimentação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ORIGINAL S/A em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso da parte requerida para afastar a condenação por danos morais. De forma sumária, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca do efetivo crédito do valor do empréstimo na carteira digital da autora e de sua posterior utilização. Afirma que tal circunstância evidenciaria a anuência tácita da parte embargada à contratação, afastando a tese de inexistência do negócio jurídico. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, postulando o saneamento do suposto vício. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 28267338. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ORIGINAL S/A em face do acórdão desta 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelas ora embargantes, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado em nome da recorrida JULIANA DA SILVA SANTOS. No mérito, todavia, os embargos devem ser rejeitados. Alegam as instituições financeiras embargantes que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o fato de que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram creditados na carteira digital da autora em 27/09/2021 e, em menos de três horas, foram transferidos pela própria consumidora para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam, com base nesse fato, a existência de uma suposta anuência tácita ao contrato, o que afastaria o reconhecimento da fraude e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico. De início, cumpre enfatizar que a função dos embargos declaratórios é limitada à correção de vícios formais no julgado, consoante expressa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já enfrentada e devidamente decidida, como ora pretendido pelas embargantes. No caso em apreço, a fundamentação lançada no acórdão recorrido é clara e exaustiva quanto ao reconhecimento da fraude que permeou a celebração do contrato de empréstimo contestado. Ficou evidenciado nos autos que a parte autora foi vítima de roubo de sua bolsa, ocasião em que houve acesso indevido ao seu aparelho celular, sendo, a partir desse evento criminoso, contratado o empréstimo digital em seu nome, sem qualquer manifestação livre, consciente e informada de sua vontade. É precisamente esse conjunto fático que levou à conclusão inarredável da existência de vício no consentimento, tornando absolutamente nulo o negócio jurídico firmado. A posterior utilização do valor creditado, por si só, não tem o condão de convalidar um contrato maculado desde a origem por vício insanável de vontade. O simples trânsito de recursos financeiros por conta de titularidade da vítima não representa, por si, confirmação ou ratificação tácita de contratação válida, especialmente em se tratando de fraude sofisticada operada por terceiros em ambiente digital e de alta vulnerabilidade. Ademais, é incontroverso que o uso indevido de dados pessoais e da infraestrutura tecnológica da própria instituição financeira — no caso, o aplicativo de serviços bancários — constitui falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O v. acórdão recorrido enfrentou de maneira direta e suficiente as alegações das partes, em especial quanto à inexistência de contratação regular, à configuração do fortuito interno e à inaplicabilidade da teoria da culpa exclusiva da vítima. A menção expressa ao episódio do roubo e à realização das operações sem o conhecimento e a autorização da parte autora já traduz, de forma inequívoca, a rejeição da tese sustentada nos aclaratórios. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é mera tentativa de reabertura do debate meritório, o que é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios apontados, mantendo-se hígido o acórdão ora impugnado. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801120-79.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
RéuJULIANA DA SILVA SANTOS
Publicação15/04/2026