Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001670-21.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra decisão que declinou a competência em favor de uma das Turmas Recursais, buscando a reversão da decisão monocrática e a manutenção da competência neste órgão fracionário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, em razão do valor atribuído à causa, o recurso de apelação interposto deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça ou por uma das Turmas Recursais. III. Razões de decidir 3. Em face do art. 1º da Resolução nº 383/2023, mostra-se incensurável a decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária contra a Fazenda Pública e avaliada em menos de a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, portanto, o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais. 4. A teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015, a competência absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade das decisões prolatadas pelo juízo incompetente. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, RITJPI, art. 373 e art. 376; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º; Resolução/TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI. Agravo nº 2019.0001.000097-5. Relator: Des. Haroldo Rehem 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2020; TJPI. Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2018; TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.000675-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001670-21.2017.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001670-21.2017.8.18.0028

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA

AGRAVADO: FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra decisão que declinou a competência em favor de uma das Turmas Recursais, buscando a reversão da decisão monocrática e a manutenção da competência neste órgão fracionário.

 

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, em razão do valor atribuído à causa, o recurso de apelação interposto deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça ou por uma das Turmas Recursais.

 

III. Razões de decidir

3. Em face do art. 1º da Resolução nº 383/2023, mostra-se incensurável a decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária contra a Fazenda Pública e avaliada em menos de a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, portanto, o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais.

4.  A teor do art. 64, § 1º, do CPC/2015, a competência absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade das decisões prolatadas pelo juízo incompetente.  

 

IV. Dispositivo e Tese

5. Agravo interno conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, RITJPI, art. 373 e art. 376; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º; Resolução/TJPI nº 383/2023.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI. Agravo nº 2019.0001.000097-5. Relator: Des. Haroldo Rehem 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2020; TJPI. Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2018; TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.000675-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2019. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face da decisão que declinou da competência para a Turma Recursal, conforme orientação contida na Resolução nº 383/2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n. 21533592).

Alega o agravante que “há ILEGALIDADE na decisão agravada, pois o declínio da competência da Câmara de Direito Público para as Turmas Recursais não devia ter ocorrido, pois não se trata de incompetência absoluta, mas relativa". 

Pleiteia que seja dado efeito infringente ao agravo, para que seja mantida a competência desta Câmara de Direito Público, com posterior anulação da decisão (ID n. 23167617).

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID n. 29846094).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso preenche seus requisitos formais: é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado, há legitimidade do recorrente e interesse recursal.

Sendo assim, recebo o recurso.

 

II - DO MÉRITO 

 

Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra a decisão do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Se não houver reconsideração da decisão, o recurso será levado a julgamento para a respectiva Câmara.

No mesmo sentido, tem-se os arts. 373 a 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, tendo em vista que não entendo ser caso de retratação, submeto o feito a julgamento colegiado. 

Cinge-se a controvérsia em aferir sobre a competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCA ELIZÂNGELA DE SANTANA VILARINHO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI.

De acordo com a exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inserindo-se, portanto, no rol de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

(...)

§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Com efeito, não se trata de nenhuma das hipóteses mencionadas no §1º acima transcrito, de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo certo que se trata de competência absoluta.

Ademais, equivoca-se o agravante em pleitear seja mantida inalterada a competência desta Corte de Justiça, pois, desde a edição da Resolução n. 383/23, esta Corte de Justiça tem orientado seus magistrados no sentido de que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e considerando que o recurso de apelação foi distribuído neste órgão fracionário em data posterior (28/08/2024) à entrada em vigor do precitado texto normativo (18/10/2023), é de se presumir, em respeito à legislação pertinente, que o Tribunal de Justiça carece de competência para o julgamento do recurso de apelação e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática declinatória da competência para a respectiva Turma Recursal processar e julgar o recurso.

A propósito, destaco jurisprudência em casos análogos:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO N° 14, DE 17 DE JUNHO DE 2010, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA Â TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000097-5 | Relator: Des. Haroldo Rehem | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/07/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso.4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018).

 

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. O pleito refere-se a uma obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição. 2.Com efeito, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários-mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos à Turma Recursal, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000675-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).

 

Consequentemente, não merece prosperar a insurgência recursal.

Quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, convém pontuar que o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo, de modo que não há que se falar em prejuízo à parte recorrente.

Ressalto, por fim, que não é o caso de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/15, já que o mencionado dispositivo legal estabelece sanção apenas na hipótese de improcedência manifesta do recurso, o que não é o caso dos autos, porquanto as alegações do agravante foram fundamentadas e não se vislumbra caráter protelatório.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão monocrática recorrida que declinou da competência para a Turma Recursal para conhecimento e julgamento do recurso de apelação aviado.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001670-21.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Réu

FRANCISCA ELIZANGELA DE SANTANA VILARINHO

Publicação

12/02/2026