TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0819460-37.2017.8.18.0140
AGRAVANTE: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, LUANA CASTELO BRANCO BARROS
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR PLACIDO
Advogado(s) do reclamado: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto pelo Espólio de Pedro Paulo de Oliveira, representado por sua inventariante, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível. A decisão impugnada baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ante a existência de patrimônio estimado em mais de R$ 10.600.000,00, com dívidas inferiores a R$ 410.000,00, além da presença de bens imóveis livres de ônus, pendentes de autorização judicial para alienação. Intimado a recolher o preparo, o agravante apresentou o presente agravo interno em substituição à providência determinada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio diante da alegada ausência de liquidez imediata, apesar da existência de patrimônio elevado; (ii) determinar se a interposição do agravo interno suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do preparo, afastando a deserção da apelação.
A concessão da gratuidade ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência com base no acervo hereditário, e não na situação financeira da inventariante.
A simples ausência de liquidez imediata não configura hipossuficiência, sobretudo quando há bens livres de ônus com valor superior a R$ 4.000.000,00 e possibilidade de alienação judicial.
O indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, exige a intimação para recolhimento do preparo, o que foi observado no caso concreto.
A jurisprudência do STJ considera que o ato que determina o recolhimento do preparo é mero despacho, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e que eventual interposição de agravo interno não suspende nem interrompe o prazo legal para pagamento.
A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, somada à inadequação do recurso manejado, conduz ao reconhecimento da deserção da apelação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça em favor de espólio deve considerar exclusivamente o acervo hereditário, e não a condição financeira da inventariante.
A ausência de liquidez imediata do patrimônio do espólio não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade, especialmente quando há bens passíveis de alienação judicial.
A interposição de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento do preparo é incabível e não suspende nem interrompe o prazo para pagamento, o qual, se não observado, acarreta a deserção do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 101, §2º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2425841/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Pedro Paulo de Oliveira, representado por sua inventariante, Sra. Erice Gonçalves de Oliveira, contra a decisão monocrática (ID 23996543) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível.
A decisão agravada entendeu que o espólio não demonstrou situação de hipossuficiência econômica, considerando os elementos constantes nos autos, especialmente a existência de patrimônio estimado em mais de R$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil reais), frente a dívidas declaradas em montante inferior a R$ 410.000,00, e a existência de imóveis livres de ônus, com pedido de autorização judicial para alienação, o que afastaria a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intimado para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 101, §2º do CPC, o agravante, ao invés disso, interpôs o presente agravo interno.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1) o espólio não possui liquidez imediata para arcar com as custas processuais, uma vez que os bens se encontram imobilizados, pendentes de autorização judicial para venda; 2) grande parte dos imóveis está comprometida com penhoras e dívidas fiscais, o que inviabilizaria sua alienação célere; 3) a inventariante, professora aposentada e com doença grave, não teria condições pessoais de custear o preparo; 4) a negativa do benefício violaria o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), devendo a decisão ser reformada para reconhecer a gratuidade ou, ao menos, suspender a exigibilidade do preparo até decisão final do colegiado sobre o tema.
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento, reiterando que o espólio detém elevado patrimônio e não demonstrou, de forma adequada, a alegada hipossuficiência.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – MÉRITO
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos da parte requerente. No caso de espólio, a análise da hipossuficiência deve considerar o acervo hereditário deixado pelo de cujus, e não a condição pessoal da inventariante.
No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram que o espólio detém extenso patrimônio imobiliário, com avaliação superior a R$ 10.600.000,00, e que, apesar da alegação de dívidas e imobilização dos bens, há imóveis livres de ônus, os quais estão sendo objeto de pedido de autorização judicial para venda, totalizando mais de R$ 4.000.000,00.
A alegada ausência de liquidez, por si só, não caracteriza hipossuficiência material. Conforme jurisprudência dominante do STJ, a concessão da gratuidade ao espólio exige prova inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo que por meio de alienação parcial de bens com autorização judicial.
Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §7º do CPC, o indeferimento da gratuidade exige a intimação para pagamento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de deserção. No caso, tal prazo foi concedido pela decisão agravada e não foi cumprido pela parte agravante.
Sobre essa questão, o STJ entende que o ato que determina o recolhimento do preparo é um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível. O manejo de recursos contra tal despacho, como o agravo interno, é considerado incabível e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o pagamento. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da controvérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo, no que consignou que a parte agravante não providenciou o saneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que conduziu à deserção da apelação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para complementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2425841 SP 2023/0244669-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade e da inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 101, §2º do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e RECONHEÇO A DESERÇÃO da Apelação Cível interposta pelo Espólio de Pedro Paulo de Oliveira, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do art. 101, §2º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0819460-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorM P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
RéuJOSE RIBAMAR PLACIDO
Publicação10/02/2026