Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800197-94.2021.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a cobrança por recuperação de consumo observou o procedimento normativo da ANEEL, diante de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora — inclinação do medidor — e registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica; (ii) analisar a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e no histórico de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente da atuação da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia técnica é dispensável quando a irregularidade verificada é de natureza visível e externamente constatável — como a inclinação do medidor —, registrada em TOI firmado com ciência da parte consumidora e corroborada por histórico de consumo que demonstra aumento após a correção da anomalia. 4. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação do medidor é objetiva, conforme art. 167, III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo irrelevante a identificação de dolo ou culpa na ocorrência da irregularidade. 6. A concessionária utilizou critério normativo válido para cálculo do débito — média dos três maiores consumos após a regularização do equipamento — em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. A atuação da concessionária, pautada em procedimento administrativo previsto em norma regulatória, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da parte consumidora, afastando-se, assim, o cabimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a irregularidade em unidade consumidora de energia é constatada por inspeção visual, devidamente registrada em TOI assinado pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2. O titular da unidade consumidora responde objetivamente por irregularidades no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que não haja demonstração de dolo ou culpa. 3. A cobrança de consumo com base em TOI e histórico de consumo, quando realizada nos moldes da regulamentação da ANEEL, é válida e não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0706370-15.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.08.2021; TJ-PI, AC nº 0002275-23.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0000360-87.2015.8.18.0112, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-94.2021.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800197-94.2021.8.18.0102
APELANTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a cobrança por recuperação de consumo observou o procedimento normativo da ANEEL, diante de irregularidade constatada em inspeção na unidade consumidora — inclinação do medidor — e registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial técnica; (ii) analisar a legalidade da cobrança efetuada com base no TOI e no histórico de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente da atuação da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de perícia técnica é dispensável quando a irregularidade verificada é de natureza visível e externamente constatável — como a inclinação do medidor —, registrada em TOI firmado com ciência da parte consumidora e corroborada por histórico de consumo que demonstra aumento após a correção da anomalia.

4. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5. A responsabilidade do consumidor pela guarda e conservação do medidor é objetiva, conforme art. 167, III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo irrelevante a identificação de dolo ou culpa na ocorrência da irregularidade.

6. A concessionária utilizou critério normativo válido para cálculo do débito — média dos três maiores consumos após a regularização do equipamento — em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

7. A atuação da concessionária, pautada em procedimento administrativo previsto em norma regulatória, não configura ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da parte consumidora, afastando-se, assim, o cabimento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a irregularidade em unidade consumidora de energia é constatada por inspeção visual, devidamente registrada em TOI assinado pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

2. O titular da unidade consumidora responde objetivamente por irregularidades no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, ainda que não haja demonstração de dolo ou culpa.

3. A cobrança de consumo com base em TOI e histórico de consumo, quando realizada nos moldes da regulamentação da ANEEL, é válida e não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 167, III e IV.


Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0706370-15.2019.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.08.2021; TJ-PI, AC nº 0002275-23.2017.8.18.0074, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0000360-87.2015.8.18.0112, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.07.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tombada sob o nº 0800197-94.2021.8.18.0102.


Na sentença de mérito (ID nº 25471287), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, ao reconhecer a regularidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora (consistente na sua inclinação) fato constatado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pelo consumidor, sendo legítima, portanto, a cobrança relativa à recuperação de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ainda, reconheceu-se que a concessionária seguiu critério normativo válido para o cálculo do débito, com base nos três maiores consumos após a regularização do equipamento. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID nº 25471291), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial técnica independente, sendo o julgamento antecipado da lide realizado com base apenas em documentos unilaterais da ré; (ii) violação à inversão do ônus da prova, deferida no curso da instrução, sem que a concessionária tenha comprovado de forma inequívoca a suposta fraude ou variação substancial de consumo; (iii) irregularidade da cobrança por ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte da consumidora, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da necessidade de prova técnica idônea para embasar a presunção de fraude. Ao final, requer o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença, o reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores pagos e condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.


Em contrarrazões (ID nº 25471296), a parte apelada defende, em síntese: que o procedimento adotado pela concessionária observou todos os requisitos legais e normativos exigidos pela ANEEL; que o TOI foi lavrado com a devida ciência da consumidora; que a irregularidade (inclinação do medidor) foi constatada visualmente e corrigida no mesmo ato, sendo desnecessária a produção de laudo pericial técnico; que o histórico de consumo da unidade demonstra claramente o aumento significativo do consumo após a correção do equipamento, confirmando a ocorrência de submedição anterior; que a cobrança foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e que inexiste qualquer ilicitude ou dano moral indenizável. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.


Decisão de admissibilidade da apelação lançada no ID nº 26127889.


É o Relatório.

 

 

 

VOTO

 


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES
Não há. Portanto, passo à análise do mérito.


3. MÉRITO

Conforme exposto no relatório, o presente recurso tem como objeto a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pela apelante em face da concessionária de energia elétrica, ora apelada, em razão de cobrança fundada em recuperação de consumo após identificação de irregularidade na unidade consumidora.


3.1 – Da suposta nulidade por cerceamento de defesa

A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, requerida oportunamente antes do julgamento. Alega que o juízo a quo baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais da concessionária (como o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI) para reconhecer a legitimidade da cobrança, sem oportunizar instrução probatória ampla.


Contudo, não assiste razão à parte recorrente.


Considerando que de fato houve pedido de realização de perícia técnica antes da sentença, e que tal pedido foi indeferido pelo juízo (ainda que a inversão do ônus probatório tenha se configurado), é indispensável entender se o indeferimento da produção de provas periciais era cabível, ou configurou-se como cerceamento de defesa.


Novamente, cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança promovida pela concessionária de serviço público, sob a justificativa de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidade na unidade consumidora da parte autora.


Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplina com clareza as diretrizes para apuração e recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, conferindo às distribuidoras o poder-dever de inspecionar as unidades consumidoras e adotar as providências cabíveis à recomposição da receita lesada. Nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010:


Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;


III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL  479, de 03.04.2012)

 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


Portanto, a retirada do medidor para perícia é medida facultativa e condicionada à natureza da irregularidade verificada.


No caso dos autos, a irregularidade constatada foi a inclinação do medidor, detectada visualmente no momento da inspeção, sem necessidade de desinstalação ou aferição técnica de defeito interno. Referida irregularidade foi registrada no TOI lavrado por prepostos da concessionária, com a devida ciência da parte consumidora, cuja assinatura consta no documento.


Ademais, conforme evidenciado pelo histórico de consumo da unidade consumidora colacionada às contrarrazões (ID 25471296, p. 5), o relatório revela, de forma objetiva, um aumento substancial dos valores faturados após a correção da inclinação do medidor, o que comprova, por presunção técnica válida, a ocorrência de submedição anterior.


Dessa forma, é legítima a decisão do juízo de origem de julgar antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de prova pericial técnica, ainda que tenha sido solicitada pelo consumidor, considerando que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à elucidação dos fatos.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. MEDIDOR ENCONTRADO “DEITADO”. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II – Infere-se que, no dia 07.05.2015, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 0488707-7 do Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 03038/2015 (id nº. 4455749 – pág.09), acompanhado e assinado pelo Apelante, com a observação “medidor em posição irregular (deitado).” III – Convém ponderar que o TOI devidamente assinado pelo Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa. III – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. IV – Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor pela sua posição, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição. Precedente. V – Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL. Precedente. VI – Configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-87.2015.8.18.0112 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023)


Portanto, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório, sendo legítima a adoção do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.


3.2 – Da regularidade da cobrança e da distribuição do ônus da prova

A apelante também afirma que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo comprovação de fraude, dolo ou má-fé, e tampouco demonstração da responsabilidade direta da consumidora pela suposta irregularidade. A tese, contudo, não prospera.


Nos termos do art. 167, III e IV da Resolução ANEEL nº 414/2010, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos de medição, o que implica, por consequência, responsabilidade objetiva pela irregularidade constatada, independentemente de dolo ou culpa.


Art. 167.     O consumidor é responsável:


(...)


III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e


IV – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019)


Portanto, a responsabilidade independe de quem deu causa material à inclinação do medidor, bastando a constatação da anormalidade física e de sua repercussão na medição de consumo. Isso é justamente o que demonstram o TOI e o histórico de consumo colacionado aos autos.


Além disso, a concessionária aplicou corretamente o critério de recuperação previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, ao utilizar a média dos três maiores consumos após a regularização para estimar o valor devido. Observa-se o dispositivo legal: 


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:


(...)


III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)


Assim, a prova documental aliada aos dados objetivos do histórico de consumo revelam, com suficiência, a ocorrência de consumo subfaturado e o correspondente proveito econômico indevido por parte da unidade consumidora.


3.3 – Da inexistência de danos morais

Por fim, também não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais.


A cobrança discutida decorre de procedimento administrativo amparado por norma regulatória, instruído com documentação válida e lavrado por agente da concessionária no exercício regular do seu dever de fiscalização. Em nenhum momento se extrai dos autos conduta abusiva, excessiva ou arbitrária da empresa demandada.


Assim, não se verificando violação à dignidade da pessoa da autora, tampouco ilicitude no proceder da ré, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação civil.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                      JUIZA CONVOCADA


 

Detalhes

Processo

0800197-94.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2026