TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802345-71.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Ernestina Virissimo de Sousa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A sentença foi proferida diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração com firma reconhecida, exigência justificada por indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para regularização da inicial em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) determinar se a extinção do feito por descumprimento da ordem judicial de emenda configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O juiz pode exigir documentos complementares com base no poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de litigância predatória, com o objetivo de assegurar a adequada formação da relação processual e proteger a efetividade da jurisdição.
A determinação de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos mínimos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração com firma reconhecida, encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
A não apresentação integral dos documentos requisitados configura inércia injustificada da parte autora, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois foi oportunizado à parte autora prazo razoável para cumprimento da determinação, com fundamentação clara e adequada por parte do juízo de origem.
A exigência de documentação mínima não representa barreira indevida ao acesso à Justiça, mas medida proporcional e legítima para combater a judicialização massiva e padronizada de ações sem individualização mínima dos fatos.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser analisada caso a caso, a partir da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial, com fundamento no poder geral de cautela do juiz e na Súmula 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória.
A inércia injustificada da parte autora em atender integralmente à determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, não viola os princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à Justiça, configurando medida adequada para coibir a judicialização abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ernestina Virissimo de Sousa contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
A sentença de primeiro grau considerou não atendida a determinação de emenda à inicial, diante da ausência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração com firma reconhecida, exigidos com base em indícios de demanda predatória, conforme previsão da Súmula 33 do TJPI.
O Agravo Interno sustenta que os documentos foram apresentados ou seriam desnecessários, e que a decisão se baseou em presunções, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
O Banco agravado apresentou contrarrazões (ID 30172954), defendendo a legitimidade da extinção do feito diante da inércia da parte autora e da suspeita de litigância predatória.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
A controvérsia gira em torno da legalidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentação complementar como condição para o regular prosseguimento do feito, diante de indícios de litigância predatória, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados supostamente não contratados.
A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.
É importante destacar que o juízo de primeiro grau, ao se deparar com petição inicial que apresentava similitudes com outras demandas massificadas — inclusive quanto à estrutura, causa de pedir e pedidos formulados — determinou a emenda da inicial com a apresentação de documentos específicos, a saber: procuração com firma reconhecida ou instrumento público, comprovante de residência atualizado, extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados, manifestação sobre certidão da Corregedoria e eventual prescrição.
À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.
Apesar de a parte autora ter apresentado resposta parcial à determinação, nos termos do ID 28877718, não houve o atendimento integral ao comando judicial, fato que justifica a extinção do feito, na medida em que restou caracterizada a inércia injustificada, obstando a regular formação da relação jurídica processual.
Ressalte-se que a decisão agravada encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe ser legítima a exigência de documentos complementares diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Outrossim, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, devendo observar os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, cuja análise é casuística.
No caso concreto, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à parte autora a devida regularização da inicial, com a devida fundamentação judicial e em prazo razoável, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Importante mencionar que o ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, sem a devida individualização das situações fáticas, tem sido combatido por este Tribunal e por diversos órgãos correcionais, como medida de proteção à dignidade da Justiça, à efetividade da tutela jurisdicional e ao uso racional da máquina judiciária.
Com efeito, o indeferimento da inicial revela-se medida proporcional e adequada diante da não comprovação mínima da existência do contrato impugnado, sendo legítima a exigência judicial de documentos como extratos bancários e procuração pública, sobretudo em ações ajuizadas por pessoas idosas ou com limitação de instrução, em que há presunção de representação por terceiros.
Ainda que se alegue a desnecessidade desses documentos, tal posicionamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual, pois, tratando-se de ação declaratória negativa de relação jurídica, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário do que foi alegado, a adoção de medidas cautelares pelo juízo não representa uma barreira indevida ao acesso à Justiça. Pelo contrário, trata-se de uma atuação legítima e necessária, que busca assegurar a boa condução do processo e proteger a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a postura do magistrado de origem está alinhada com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da colaboração entre as partes e da boa-fé, sendo plenamente justificada diante do crescente número de ações com indícios de litigância predatória.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802345-71.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026