Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000011-38.2012.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COLETIVA OU SOLIDARIEDADE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE JUROS. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.471/1998. MORA CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Adão Borges dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de parcelas de juros vencidas decorrentes de contrato particular de composição, confissão e assunção de dívidas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legitimidade passiva do apelante, sob a alegação de que o contrato teria natureza coletiva e ausência de solidariedade; (ii) a exigibilidade da cobrança das parcelas de juros; e (iii) a possibilidade de concessão da justiça gratuita com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir O contrato que fundamenta a cobrança foi celebrado de forma individual entre o banco e o apelante, inexistindo pluralidade de devedores ou pacto coletivo, razão pela qual é correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Comprovado o inadimplemento das parcelas de juros pactuadas, nos termos da Resolução CMN nº 2.471/1998, resta configurada a mora, legitimando a cobrança judicial. A representação do apelante pela Defensoria Pública e a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência autorizam a concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a condenação em custas e honorários, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, mantida, no mais, a sentença. Tese: Em contrato individual de composição e confissão de dívida firmado diretamente com instituição financeira, é legítima a cobrança das parcelas de juros inadimplidas, sendo cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando deferida a justiça gratuita. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000011-38.2012.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-38.2012.8.18.0032

APELANTE: ADAO BORGES DOS SANTOS

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COLETIVA OU SOLIDARIEDADE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE JUROS. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.471/1998. MORA CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame


Apelação cível interposta por Adão Borges dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de parcelas de juros vencidas decorrentes de contrato particular de composição, confissão e assunção de dívidas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão


Discute-se: (i) a legitimidade passiva do apelante, sob a alegação de que o contrato teria natureza coletiva e ausência de solidariedade; (ii) a exigibilidade da cobrança das parcelas de juros; e (iii) a possibilidade de concessão da justiça gratuita com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

III. Razões de decidir

  1. O contrato que fundamenta a cobrança foi celebrado de forma individual entre o banco e o apelante, inexistindo pluralidade de devedores ou pacto coletivo, razão pela qual é correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

  2. Comprovado o inadimplemento das parcelas de juros pactuadas, nos termos da Resolução CMN nº 2.471/1998, resta configurada a mora, legitimando a cobrança judicial.

  3. A representação do apelante pela Defensoria Pública e a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência autorizam a concessão da justiça gratuita.

  4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a condenação em custas e honorários, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, mantida, no mais, a sentença.
Tese: Em contrato individual de composição e confissão de dívida firmado diretamente com instituição financeira, é legítima a cobrança das parcelas de juros inadimplidas, sendo cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando deferida a justiça gratuita.



 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO BORGES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor do apelante.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o contrato foi assinado diretamente pelo requerido, e entendeu comprovado o inadimplemento das parcelas de juros, nos termos da Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional e dos arts. 394 e 397 do Código Civil, Condenou, assim, o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.378,59, correspondente às parcelas de juros vencidas do Contrato Particular de Composição, Confissão e Assunção de Dívidas firmado em 11/03/2003, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o contrato teria natureza coletiva, inexistindo cláusula de solidariedade, razão pela qual não poderia ser responsabilizado isoladamente pela totalidade da dívida. Sustenta ainda a abusividade dos encargos cobrados e, por fim, requer a reforma da condenação em custas e honorários, ao argumento de ser beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública, postulando a suspensão da exigibilidade da verba honorária por cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ao final, pedem o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, caso mantida, que se suspenda sua exigibilidade.

Contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

É o que importa relatar.


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação.

 

2 PRELIMINARES

 

Em sede de preliminar, o apelante alega a ilegitimidade passiva, pautada na na afirmação de que o contrato objeto da cobrança seria coletivo, envolvendo diversos devedores, sem cláusula expressa de solidariedade, o que afastaria a legitimidade passiva exclusiva do apelante.

A argumentação, contudo, não encontra respaldo nos autos, uma vez que o contrato de Composição, Confissão e Assunção de Dívidas que fundamenta a presente cobrança foi firmado diretamente entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Adão Borges dos Santos, com assinatura individual do réu, na qualidade de mutuário e devedor confesso, assumindo obrigação própria e determinada, nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional.

Não há no instrumento contratual qualquer elemento que indique a existência de pluralidade de devedores ou de pacto coletivo. Ao contrário, trata-se de título bilateral, no qual o requerido reconhece expressamente a dívida e se obriga ao pagamento do principal mediante resgate de títulos do Tesouro Nacional e ao pagamento periódico dos juros.

A tese de contratação coletiva apresentada parte de premissa dissociada da realidade documental do processo. Ainda que a política pública de renegociação prevista na Lei nº 9.138/1995 tenha alcance amplo, cada contrato de composição é celebrado individualmente, com vínculo jurídico direto entre a instituição financeira e o mutuário.

Por isso, não se aplica ao caso a regra do art. 265 do Código Civil, pois não existe pluralidade de devedores a justificar a discussão sobre solidariedade. O vínculo obrigacional é direto, pessoal e exclusivo entre o banco e Adão Borges dos Santos, razão pela qual é correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

A sentença, nesse ponto, deve ser integralmente mantida.


3 MÉRITO

 

A sentença reconheceu, com acerto, que o apelante se encontra em mora quanto às parcelas de juros pactuadas, o que autoriza a cobrança judicial.

A Resolução nº 2.471/1998 do CMN é expressa ao estabelecer que, nas operações de composição de dívidas rurais, o principal é quitado ao final mediante resgate dos títulos dados em garantia, mas os juros devem ser pagos periodicamente, conforme fluxo de receitas do mutuário.

O inadimplemento dessas parcelas foi demonstrado por meio de extratos e planilhas, e o réu não produziu prova mínima de pagamento, atraindo a incidência dos arts. 394 e 397 do Código Civil.

Não há, portanto, nulidade ou inexigibilidade da cobrança.

Embora a sentença tenha condenado o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não houve qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade, apesar de o recorrente estar representado pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica.

A própria apelação foi interposta com pedido expresso de concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, e não há nos autos qualquer elemento que afaste essa presunção .

Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ainda que o beneficiário da gratuidade seja vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver prova de modificação da situação econômica.

Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita.

 Com a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a mesma não afasta a condenação nas verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, sendo o crédito exequível somente se comprovada a melhoria da condição financeira da parte vencida.

Assim, reconhece-se o direito à suspensão da exigibilidade das custas e da verba honorária, em atenção à função protetiva da assistência judiciária gratuita.

Dessa forma, merece provimento o recurso, para conceder a justiça gratuita ao apelante e suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na sentença, pelo prazo de cinco anos, ou até que se comprove a alteração na situação financeira dos apelantes.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes e determinar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior cobrança, caso comprovada a superação da condição de hipossuficiência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator



Detalhes

Processo

0000011-38.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ADAO BORGES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026