Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0767464-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0767464-51.2025.8.18.0000

Origem: 0801023-15.2025.8.18.0027

Impetrante(s): Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos

Paciente(s): Ariel dos Santos da Cunha

Impetrado(s): MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.

2. Ordem não conhecida.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em 26 de Dezembro de 2025 por Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos, tendo como paciente Ariel dos Santos da Cunha, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI. Origem: 0801023-15.2025.8.18.0027

O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de: a) excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente há quase seis meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, em violação ao princípio da razoável duração do processo; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam em fatos pretéritos e não mais subsistem, sendo que a própria vítima (irmã do paciente) manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas; c) desproporcionalidade da medida cautelar em relação às penas cominadas para os delitos imputados; e d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, face às condições pessoais favoráveis do paciente (jovem, primário, com residência fixa e histórico de problemas de saúde mental).

Traz como ulteriores pedidos (adaptação de estilo nossa):

“a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do Paciente, Ariel dos Santos da Cunha, ainda que com a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP;

b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias;

c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de revogar a prisão preventiva do Paciente, confirmando-se a liminar deferida.”

Juntou documentos.

É o que basta relatar.

 

O que se depreende dos autos é que as matérias apresentadas nesta impetração já são objeto do HC n° 0767414-25.2025.8.18.0000, manejado em 23 de Dezembro de 2025.

De fato, esta impetração e a do HC n° 0767414-25.2025.8.18.0000 são idênticas.

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.

Assim, considerando que a matéria arguida já é objeto do Habeas Corpus n.º 0767414-25.2025.8.18.0000, impõe-se a extinção de plano desta impetração, por não conhecimento em razão de reiteração.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

Logo, ao dispositivo.

Com estas considerações, e com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já manejado nesta corte. 

Publique-se. Intime-se.

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767464-51.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767464-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

ARIEL DOS SANTOS DA CUNHA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI

Publicação

12/01/2026