Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761223-61.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL INDEPENDENTEMENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por distribuidora de energia elétrica contra decisão que determinou a religação do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, em imóvel locado por novo titular, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a existência de sucessão empresarial, com base em débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas em aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para configuração da sucessão empresarial que autorizaria a recusa de religação do serviço por débito de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, destacando o caráter essencial do serviço público e a urgência da medida, não se configurando nulidade. A configuração da sucessão empresarial exige a presença cumulativa de aquisição do fundo de comércio e continuidade da atividade econômica, conforme disposto no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A mera coincidência entre as atividades comerciais exercidas pelos antigos e atuais ocupantes do imóvel não comprova, por si só, a existência de sucessão empresarial. Não há nos autos prova de aquisição de fundo de comércio, de vínculo societário ou de continuidade patrimonial entre os ocupantes, afastando-se a incidência da norma regulatória invocada. O fornecimento de energia elétrica possui natureza contratual personalíssima, sendo vedada a recusa de religação com base em débitos de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação não se configura quando a decisão apresenta, ainda que de forma sucinta, os elementos jurídicos necessários à sua validade. A configuração da sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos pretéritos no fornecimento de energia elétrica, exige prova da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da atividade econômica. É ilegal a recusa de religação do serviço essencial de energia elétrica por débitos contraídos por terceiro, salvo demonstração de sucessão empresarial nos termos da regulamentação da ANEEL. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761223-61.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761223-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: PEDRO PORTELA FILHO, GUILHERME AUGUSTO DA NOBREGA, NOGUEIRA NETO IMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL INDEPENDENTEMENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por distribuidora de energia elétrica contra decisão que determinou a religação do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, em imóvel locado por novo titular, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a existência de sucessão empresarial, com base em débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas em aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para configuração da sucessão empresarial que autorizaria a recusa de religação do serviço por débito de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, destacando o caráter essencial do serviço público e a urgência da medida, não se configurando nulidade.
  2. A configuração da sucessão empresarial exige a presença cumulativa de aquisição do fundo de comércio e continuidade da atividade econômica, conforme disposto no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
  3. A mera coincidência entre as atividades comerciais exercidas pelos antigos e atuais ocupantes do imóvel não comprova, por si só, a existência de sucessão empresarial.
  4. Não há nos autos prova de aquisição de fundo de comércio, de vínculo societário ou de continuidade patrimonial entre os ocupantes, afastando-se a incidência da norma regulatória invocada.
  5. O fornecimento de energia elétrica possui natureza contratual personalíssima, sendo vedada a recusa de religação com base em débitos de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de fundamentação não se configura quando a decisão apresenta, ainda que de forma sucinta, os elementos jurídicos necessários à sua validade.
  2. A configuração da sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos pretéritos no fornecimento de energia elétrica, exige prova da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da atividade econômica.
  3. É ilegal a recusa de religação do serviço essencial de energia elétrica por débitos contraídos por terceiro, salvo demonstração de sucessão empresarial nos termos da regulamentação da ANEEL.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0842186-24.2025.8.18.0140), ajuizada por PEDRO PORTELA FILHO, GUILHERME AUGUSTO DA NÓBREGA e NOGUEIRA NETO IMÓVEIS LTDA.

Na decisão agravada (id. 80221683 - autos de origem), o juízo de primeiro grau determinou a religação da energia elétrica no imóvel situado na Avenida Miguel Sady, nº 1110, bairro São Cristóvão, Teresina/PI, em nome do locatário Guilherme Augusto da Nóbrega, no prazo de 48 horas, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas razões recursais (Id. 27375715), a agravante alega, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito, sustenta que a unidade consumidora possui débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas referentes aos anos de 2024 e 2025. Afirma, ainda, a existência de sucessão empresarial, pois a atividade desenvolvida pelo novo ocupante do imóvel — lavagem e manutenção de veículos — seria idêntica à exercida pelo antigo usuário, configurando hipótese autorizadora do art. 346, § 1º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Na decisão monocrática (Id. 27536279), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.

Nas contrarrazões (Id. 27917506), os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de sucessão empresarial e a ilegalidade da negativa de religação do serviço essencial de energia elétrica por débitos de terceiro.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. magistrado de origem que determinou a religação da energia elétrica no imóvel situado na Avenida Miguel Sady, nº 1110, bairro São Cristóvão, Teresina/PI, em nome do locatário Guilherme Augusto da Nóbrega, no prazo de 48 horas, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária.

Alega a recorrente, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Ademais, sustenta que a unidade consumidora possui débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas referentes aos anos de 2024 e 2025. Afirma, ainda, a existência de sucessão empresarial, pois a atividade desenvolvida pelo novo ocupante do imóvel, consistente na lavagem e manutenção de veículos, seria idêntica à exercida pelo antigo usuário, configurando hipótese autorizadora do art. 346, § 1º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.

Pois bem.

No tocante à nulidade por ausência de fundamentação, a decisão agravada, ainda que sucintamente, expôs fundamentos jurídicos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente no tocante à necessidade de resguardar o fornecimento de serviço público essencial.

Outrossim, a sucessão empresarial e continuidade da atividade estão previstas no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que:

“O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir:

I – a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e

II – houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual (...)”.


No caso vertente, embora a agravante sustente que a atividade atualmente desenvolvida no imóvel é idêntica à anteriormente ali exercida, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para configurar a sucessão empresarial.

Com efeito, os contratos de locação constantes dos autos, um firmado com o locatário anterior, Geraldo Augusto Nunes Carvalho, e outro posterior, firmado em maio de 2025, com Guilherme Augusto da Nóbrega (Ids. 27375727 e 27375725), revelam alteração de titularidade da posse do imóvel, sem prova de transferência do fundo de comércio ou de qualquer vínculo societário entre os ocupantes.

Nesse cenário, a mera continuidade da atividade, desacompanhada de elementos que evidenciem transferência patrimonial, confusão societária, ou mesmo aproveitamento da estrutura empresarial anterior, não atende aos requisitos cumulativos previstos na norma regulatória.

Quanto ao tema, colhe-se o julgado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO PERSONALÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS . IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3. Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1º do art. 346 da Resolução n .º 1.000 da ANEEL. 4. Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(TJ-DF 0700171-08.2023 .8.07.0011 1783802, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)


Conforme se extrai do julgado supratranscrito, a caracterização da sucessão empresarial exige indícios robustos de continuidade da empresa anterior, tais como identidade de sócios, de marca, de bens ou de clientela, não bastando o exercício da mesma atividade comercial.

Diante disso, não carece de reforma a decisão agravada, sobretudo porque os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma robusta, a caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.

Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto (id. 28369581)

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0761223-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PEDRO PORTELA FILHO

Publicação

19/03/2026