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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761223-61.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL INDEPENDENTEMENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0842186-24.2025.8.18.0140), ajuizada por PEDRO PORTELA FILHO, GUILHERME AUGUSTO DA NÓBREGA e NOGUEIRA NETO IMÓVEIS LTDA. Na decisão agravada (id. 80221683 - autos de origem), o juízo de primeiro grau determinou a religação da energia elétrica no imóvel situado na Avenida Miguel Sady, nº 1110, bairro São Cristóvão, Teresina/PI, em nome do locatário Guilherme Augusto da Nóbrega, no prazo de 48 horas, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (Id. 27375715), a agravante alega, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito, sustenta que a unidade consumidora possui débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas referentes aos anos de 2024 e 2025. Afirma, ainda, a existência de sucessão empresarial, pois a atividade desenvolvida pelo novo ocupante do imóvel — lavagem e manutenção de veículos — seria idêntica à exercida pelo antigo usuário, configurando hipótese autorizadora do art. 346, § 1º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Na decisão monocrática (Id. 27536279), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. Nas contrarrazões (Id. 27917506), os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de sucessão empresarial e a ilegalidade da negativa de religação do serviço essencial de energia elétrica por débitos de terceiro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo d. magistrado de origem que determinou a religação da energia elétrica no imóvel situado na Avenida Miguel Sady, nº 1110, bairro São Cristóvão, Teresina/PI, em nome do locatário Guilherme Augusto da Nóbrega, no prazo de 48 horas, independentemente de débitos anteriores, sob pena de multa diária. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Ademais, sustenta que a unidade consumidora possui débito acumulado de R$ 50.282,05 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), correspondente a 17 (dezessete) faturas referentes aos anos de 2024 e 2025. Afirma, ainda, a existência de sucessão empresarial, pois a atividade desenvolvida pelo novo ocupante do imóvel, consistente na lavagem e manutenção de veículos, seria idêntica à exercida pelo antigo usuário, configurando hipótese autorizadora do art. 346, § 1º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. Pois bem. No tocante à nulidade por ausência de fundamentação, a decisão agravada, ainda que sucintamente, expôs fundamentos jurídicos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente no tocante à necessidade de resguardar o fornecimento de serviço público essencial. Outrossim, a sucessão empresarial e continuidade da atividade estão previstas no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que: “O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I – a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II – houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual (...)”. No caso vertente, embora a agravante sustente que a atividade atualmente desenvolvida no imóvel é idêntica à anteriormente ali exercida, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para configurar a sucessão empresarial. Com efeito, os contratos de locação constantes dos autos, um firmado com o locatário anterior, Geraldo Augusto Nunes Carvalho, e outro posterior, firmado em maio de 2025, com Guilherme Augusto da Nóbrega (Ids. 27375727 e 27375725), revelam alteração de titularidade da posse do imóvel, sem prova de transferência do fundo de comércio ou de qualquer vínculo societário entre os ocupantes. Nesse cenário, a mera continuidade da atividade, desacompanhada de elementos que evidenciem transferência patrimonial, confusão societária, ou mesmo aproveitamento da estrutura empresarial anterior, não atende aos requisitos cumulativos previstos na norma regulatória. Quanto ao tema, colhe-se o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO PERSONALÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS . IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3. Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1º do art. 346 da Resolução n .º 1.000 da ANEEL. 4. Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 0700171-08.2023 .8.07.0011 1783802, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Conforme se extrai do julgado supratranscrito, a caracterização da sucessão empresarial exige indícios robustos de continuidade da empresa anterior, tais como identidade de sócios, de marca, de bens ou de clientela, não bastando o exercício da mesma atividade comercial. Diante disso, não carece de reforma a decisão agravada, sobretudo porque os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma robusta, a caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 346, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto (id. 28369581) Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0761223-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO PORTELA FILHO
Publicação19/03/2026