Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0816167-54.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DOCUMENTAL PELO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com reintegração de posse e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Movida Locação de Veículos S.A., em razão da transferência fraudulenta de veículo pertencente à autora, sem sua autorização e sem apresentação do CRV original, que permaneceu em sua posse. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em (i) definir se o DETRAN/PI responde objetivamente pelos danos decorrentes da transferência indevida de veículo com base em documentação presumivelmente falsa; e (ii) verificar se a autarquia pode ser excluída da lide por ausência de participação direta na fraude (ilegitimidade passiva). III. Razões de decidir: A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, houve falha grave no dever de fiscalização do DETRAN/PI, que registrou a transferência do veículo sem a apresentação do CRV original, contrariando o art. 124 do CTB. A autarquia, devidamente intimada, não apresentou o processo administrativo correspondente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 400, III, do CPC). A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que a autarquia é diretamente responsável pela prática do ato administrativo e pela ausência de controle documental. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar do órgão de trânsito em casos de transferência irregular de propriedade veicular. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo e a responsabilidade do DETRAN/PI pelos danos causados. Tese fixada: "1. O órgão de trânsito responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência indevida de veículo, quando não realiza a conferência mínima da documentação legal exigida, notadamente a apresentação do CRV original. 2. A ausência de apresentação do processo administrativo de transferência autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da autarquia, nos termos do art. 400, III, do CPC. 3. A ilegitimidade passiva do DETRAN é afastada quando o ato administrativo impugnado é de sua exclusiva competência." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816167-54.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816167-54.2020.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DOCUMENTAL PELO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com reintegração de posse e pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Movida Locação de Veículos S.A., em razão da transferência fraudulenta de veículo pertencente à autora, sem sua autorização e sem apresentação do CRV original, que permaneceu em sua posse.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em (i) definir se o DETRAN/PI responde objetivamente pelos danos decorrentes da transferência indevida de veículo com base em documentação presumivelmente falsa; e (ii) verificar se a autarquia pode ser excluída da lide por ausência de participação direta na fraude (ilegitimidade passiva).

III. Razões de decidir: A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal. No caso, houve falha grave no dever de fiscalização do DETRAN/PI, que registrou a transferência do veículo sem a apresentação do CRV original, contrariando o art. 124 do CTB. A autarquia, devidamente intimada, não apresentou o processo administrativo correspondente, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 400, III, do CPC). A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que a autarquia é diretamente responsável pela prática do ato administrativo e pela ausência de controle documental. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar do órgão de trânsito em casos de transferência irregular de propriedade veicular.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo e a responsabilidade do DETRAN/PI pelos danos causados.

Tese fixada:
"1. O órgão de trânsito responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência indevida de veículo, quando não realiza a conferência mínima da documentação legal exigida, notadamente a apresentação do CRV original. 2. A ausência de apresentação do processo administrativo de transferência autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da autarquia, nos termos do art. 400, III, do CPC. 3. A ilegitimidade passiva do DETRAN é afastada quando o ato administrativo impugnado é de sua exclusiva competência."

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DETRAN/PI contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Movida Locação de Veículos S.A. em razão da transferência indevida do veículo Jeep Renegade LNGTD AT, placa QQM-8846, ano/modelo 2019/2019, sem autorização da proprietária.

A autora alegou ter firmado contrato de locação com o corréu Anízio Vieira de Sá, que deixou de devolver o bem ao final do prazo contratual. Posteriormente, verificou-se que o veículo havia sido transferido para terceiro, com registro processado no DETRAN/PI, embora o CRV original estivesse sob a posse da empresa, o que impossibilitava qualquer transação válida.

A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro de transferência do veículo, determinar o cancelamento do ato administrativo e o restabelecimento da propriedade à autora, bem como conceder tutela de urgência para impedir novas alterações cadastrais. O DETRAN/PI foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a autarquia recorreu, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, por não ter agido com culpa nem participado da fraude.

A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando que o DETRAN/PI não apresentou o processo administrativo de transferência e, ainda assim, promoveu o cancelamento do registro, dando cumprimento à decisão judicial.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


A controvérsia gira em torno da responsabilidade do DETRAN/PI pela efetivação de transferência de propriedade veicular baseada em documentação presumivelmente fraudulenta, o que resultou na violação do direito de propriedade da autora, locadora do bem, que permaneceu durante todo o período com o CRV original em mãos.

É incontroverso que o registro da transferência foi efetivado no âmbito do DETRAN/PI. A autora jamais entregou o CRV ou autorizou a alienação, o que já seria suficiente para levantar suspeitas sobre a legalidade do ato administrativo praticado. Por sua vez, a autarquia, devidamente intimada, deixou de apresentar o processo administrativo de transferência, que deveria conter os documentos exigidos pelo art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro, como o CRV anterior e o comprovante de transferência conforme modelo aprovado pelo CONTRAN.

Essa ausência de prestação de informações, somada à inexistência de conferência da documentação, revela grave falha no dever legal de fiscalização da autarquia. A situação enseja a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe o dever de reparação ao Estado sempre que seus agentes causem danos a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo causal.

Neste caso, todos os elementos encontram-se presentes. O dano consistiu na perda da posse e propriedade temporária do veículo, com impacto direto na atividade empresarial da autora. O ato administrativo questionado foi a efetivação do registro sem observância dos requisitos legais mínimos, e o nexo causal decorre da omissão da autarquia ao não detectar a fraude em um procedimento sob sua exclusiva competência legal.

A alegação de ilegitimidade passiva é insustentável. O DETRAN/PI foi o responsável direto pela prática do ato viciado. Ainda que terceiros tenham praticado a falsificação, a responsabilidade pela verificação e conferência documental é da autarquia, não podendo ela se escusar com base em eventual boa-fé ou desconhecimento do ato fraudulento. A jurisprudência é firme em atribuir responsabilidade ao órgão de trânsito por negligência na verificação de documentos no processo de transferência.

A conduta omissiva do DETRAN/PI é agravada pelo fato de que, mesmo após o ajuizamento da ação, não apresentou os documentos do procedimento administrativo, privando o juízo de avaliar a legalidade do ato administrativo. Diante disso, é legítima a inversão do ônus probatório, conforme art. 400, III, do CPC, admitindo-se como verídicas as alegações da parte autora sobre a irregularidade da transferência.

A sentença, portanto, está corretamente fundamentada e se alinha à jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros, que têm reconhecido a responsabilidade dos DETRANs por falhas em seus procedimentos de registro, sobretudo em casos de alienações fraudulentas.

A conduta administrativa negligente da autarquia permitiu a prática de crime e violação ao direito de propriedade de empresa que atua regularmente no mercado de locação de veículos. Diante disso, correta a condenação imposta pelo juízo de origem.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado pela parte apelada em sede recursal.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator







 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816167-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Publicação

10/03/2026