TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802866-98.2024.8.18.0140
APELANTE: JOSEMAR GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por exequente (Josemar Gomes da Rocha) contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), execução individual fundada em sentença coletiva transitada em julgado, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O exequente alegou que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência do retorno dos autos à 1ª instância, em maio de 2019, e sustentou nulidade por ausência de intimação pessoal.
II. Questão em discussão: A controvérsia reside em (i) definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida com substituição processual por associação de classe; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal do beneficiário impede a fluência do prazo prescricional.
III. Razões de decidir: Nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Havendo execução coletiva, a jurisprudência do STJ admite que tal fase interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do mesmo diploma. Ainda que considerado o marco mais benéfico arguido pelo apelante — ciência em 21/05/2019 — o prazo expirou em 21/11/2021, tornando intempestiva a execução ajuizada apenas em fevereiro de 2024. Ademais, não há nulidade por ausência de intimação pessoal, já que, em ações coletivas com substituição processual, a contagem do prazo independe de intimação dos substituídos.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Tese fixada:
"1. O prazo prescricional para propositura de execução individual fundada em sentença coletiva com substituição processual recomeça da data do trânsito em julgado da execução coletiva, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Em demandas coletivas com substituição processual, não se exige intimação pessoal do substituído para fluência do prazo prescricional."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Josemar Gomes da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição da pretensão executiva.
A execução individual foi proposta com base em sentença coletiva proferida nos autos da ação ajuizada pela ARBESSA – Associação Recreativa e Beneficente dos Subtenentes e Sargentos do Estado do Piauí, que reconheceu o direito ao recebimento de 50% do 13º salário e do saldo de salário de dezembro de 1994 a militares estaduais.
A sentença de mérito foi proferida em 14/08/2000 e transitou em julgado em 22/09/2005. A fase de execução coletiva foi posteriormente encerrada, com trânsito em julgado da respectiva decisão em 13/12/2017. O exequente ajuizou a execução individual em fevereiro de 2024.
O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva, considerando o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública.
O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria se iniciar apenas em 21/05/2019, data em que teria tomado ciência do retorno do processo coletivo à 1ª instância, e alega nulidade por ausência de intimação pessoal válida.
O apelado, Estado do Piauí, apresentou contrarrazões defendendo a sentença e sustentando que, mesmo sob o marco mais benéfico alegado pelo apelante, a prescrição se consumou, pois já transcorrido o prazo reduzido de dois anos e meio após o fim da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por Josemar Gomes da Rocha contra sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, com base no art. 487, II, do CPC.
O ponto controvertido restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por associação de classe na condição de substituta processual.
No caso concreto, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2005, tendo posteriormente se iniciado a fase de cumprimento de sentença no bojo da execução coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2017.
A presente execução individual somente foi protocolada em 22/02/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da execução coletiva e quase vinte anos após a formação do título executivo judicial na fase de conhecimento.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo esse, em se tratando de Fazenda Pública, o prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem do prazo prescricional para propositura de execução individual derivada de ação coletiva com substituição processual tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou, se houver execução coletiva, do trânsito em julgado desta.
Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação . 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
Na hipótese dos autos, mesmo se acolhido o entendimento mais favorável ao exequente — de que o prazo só começou a fluir em 21/05/2019, quando houve despacho nos autos coletivos após retorno da 2ª instância — ainda assim a prescrição restaria configurada.
Explica-se: nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, em caso de interrupção da prescrição (como no caso de ajuizamento da execução coletiva), o novo prazo será contado pela metade, ou seja, 2 anos e 6 meses.
Assim, se o apelante sustenta que teve ciência da decisão em 21/05/2019, a execução individual deveria ter sido proposta, no mais tardar, em 21/11/2021.
Como a presente demanda só foi ajuizada em fevereiro de 2024, a pretensão executiva já estava prescrita mesmo sob o ponto de vista da própria tese recursal.
Ademais, não procede a alegação de que o prazo prescricional só se iniciaria após intimação pessoal da parte. A jurisprudência firmada do STJ é no sentido de que, em ações coletivas com substituição processual, a contagem da prescrição independe de intimação pessoal do substituído, não se aplicando o disposto no art. 513, §1º, do CPC às hipóteses de substituição processual já transitada em julgado.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade na contagem do prazo ou violação ao devido processo legal.
Assim, está correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sendo de rigor a sua manutenção.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que julgou extinta a execução com resolução do mérito, por prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da execução, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao apelante.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0802866-98.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJOSEMAR GOMES DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026